02/12/2016 10h30 – Atualizado em 02/12/2016 10h30

Sub-Título

Assessoria de Comunicação P.M.B.

Atenção amigo ciclista do município de Bonito, vocês precisam obedecer as regras vigentes de trânsito que regem a circulação de todos os veículos.

Vejamos o que diz o CTB (código de trânsito brasileiro):

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CICLISTA:

  1. O ciclista não precisa necessariamente de ciclovia para pedalar, embora elas sejam o ideal. Na ausência de ciclo faixa ou acostamento, ele está autorizado a pedalar na borda das faixas, no mesmo sentido dos carros e tendo preferência sobre eles!

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

  1. Bicicleta não pode rodar na contramão, é contra lei. Caso o ciclista queira cortar caminho pela contramão, deverá descer da bicicleta e empurrá-la. Há exceção quando a regulamentação da via permite, com devida sinalização.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclo faixa.

  1. Bicicleta não pode rodar no passeio. Passeio é lugar de pedestres. Caso o ciclista queira transitar pelo passeio, deve descer da bike e empurrá-la, tornando-se um pedestre também. Do contrário, ele está sujeito à multa e apreensão da bicicleta. Há exceção nos trechos permitidos e assim sinalizados.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Portanto pensem na suas vidas e na das outras pessoas que usam a via, o direito de ir e vir é meu é seu e de todos nós.

Município de Bonito MS: Campanha contra o trânsito de ciclistas pela contramão

Município de Bonito MS: Campanha contra o trânsito de ciclistas pela contramão