Decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios desta sexta (30).

30/11/2018 06h41 – Por: Assessoria de Comunicação

A Prefeitura Municipal de Bonito regulamentou a atribuição dos professores que trabalham em regime de suplência na Rede Municipal de Ensino. O decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios desta sexta-feira (30).

Confira na íntegra:

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 236/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Regulamenta a atribuição da função docente, em regime de suplência, para as Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a suplência é o exercício em caráter temporário da função docente, ocorrendo por aulas complementares ou por convocação, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 088, de 27 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do município de Bonito;

CONSIDERANDO que o art. 17, da Lei Complementar nº 088/2010, determina a regulamentação da suplência através de Decreto do Poder Executivo.

DECRETA:

Art. 1º. A atribuição da função docente, em caráter temporário, para Rede Municipal de Ensino, será formalizada em regime de suplência por:

I – professor titular de cargo efetivo da Educação Básica, por meio de aula complementar;

II – candidato que possua habilitação para atuar como docente na Educação Básica, por meio de convocação.

Art. 2º. A atribuição de aulas em regime de suplência visa ao preenchimento de vagas na lotação das Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ou à substituição de professor em afastamento na forma da lei, sendo autorizada nas seguintes situações:

I – instalação de nova unidade escolar, abertura de novas turmas e ou salas de aula;

II – afastamento de docente para exercer a função de Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessoramento Escolar ou Coordenador de Programas Educacionais, em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

III – licença por motivo de saúde, maternidade, adoção, mandato classista ou outros afastamentos previstos em lei;

IV – participação de docente em curso de formação continuada ou em projetos especiais do Governo Municipal, de interesse da área educacional;

V – afastamento do docente da unidade escolar para:

a) ocupar cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública;

b) atuar em atribuições específicas de interesse da educação, por prazo determinado, em órgão ou entidade do Município ou da administração pública;

c) exercer função de docência em unidade filantrópica que atue em educação especial e ou inclusiva mediante Termo de Cooperação.

Parágrafo único – A substituição de docente afastado ou licenciado em razão de quaisquer das situações de que tratam os incisos III e V, fica condicionada à comprovação do afastamento do professor a ser substituído.

Art. 3º. A atribuição de aulas em caráter temporário ao professor de carreira será efetivada por meio de aulas complementares, e ao candidato sem vínculo com o Município, por convocação.

§ 1º. O candidato será convocado no nível de graduação V, ainda que possua habilitação superior a esse nível.

§ 2º. O exercício temporário da função de docente não assegura ao convocado a nomeação para a vaga que deu origem à sua convocação.

§ 3º. O candidato interessado em desempenhar a função de docência, em caráter temporário, será incluído no banco de dados da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realizando cadastro de inscrição no preenchimento do formulário no endereço eletrônico do município de Bonito, através do link:

www.bonito.ms.gov.br/processoseletivo2019, no período de: 03 a 17 de dezembro de 2018.

§ 4º. A atribuição de aulas temporárias à pessoa não habilitada para o exercício do magistério será admitida, em caráter excepcional, para a disciplina que, comprovadamente, não tenha profissional com habilitação para o magistério, nos termos da Lei Complementar nº 088/2010.

§ 5º. A atribuição de aula temporária poderá ser concedida à profissional habilitado e necessário ao desenvolvimento das atividades de educação.

Art. 4º. Para o exercício da função de docência em caráter temporário o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, os seguintes documentos:

I – comprovante de habilitação para a qual se inscreveu;

II – Cédula de Identidade;

III – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – Certidão de Casamento ou Nascimento;

V – Certidão de Nascimento de possível dependente;

VI – Certificado de Reservista ou Dispensa de Incorporação, para o candidato do sexo masculino;

VII – Exame médico admissional;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Declaração de não acumulação de cargo;

X – Declaração de bens, podendo ser a Declaração de Imposto de Rendas;

XI – Comprovante do PIS ou PASEP, se já inscrito;

XII – Comprovante de registro no órgão de classe, quando for o caso; XIII – 01 foto 3×4, recente.

Parágrafo único. A exatidão das informações fornecidas é de responsabilidade exclusiva do candidato.

Art. 5º. Em nenhuma hipótese serão atribuídas aulas temporárias ao candidato:

I – ocupante de cargo ou emprego que implique acumulação ilícita de cargos;

II – aposentado por invalidez ou compulsoriamente;

III – declarado inapto por avaliação médica.

Art. 6º. Não serão atribuídas aulas temporárias, por convocação, a docente que se encontre com 07 (sete) ou mais meses de gestação, assim como professor do magistério municipal licenciado ou afastado de suas funções.

Art. 7º. A atribuição de aulas temporárias será determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso do Sul, indicando:

I – o nome do candidato à função docente em caráter temporário e do substituto;

II – o período da substituição, a carga horária a cumprir e o ano/série de atuação;

III – a unidade escolar atendida.

Art. 8º. O ato de designação para a prestação de aulas temporárias será revogado:

I – a pedido do candidato;

II – pela nomeação do candidato para ocupar cargo em comissão;

II – por conveniência da Administração Municipal;

III – pelo retorno de professor detentor de cargo efetivo;

IV – pelo provimento de cargo em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;

V – pela remoção de professor efetivo para a unidade escolar em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;

VI – pelo fechamento de turmas;

VII – por abandono de cargo;

VIII – pela ineficiência de desempenho em regência de classe;

IX – quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação;

X – em caso de desídia e má-conduta do candidato.

Parágrafo único. A atribuição de aula temporária sem observação da legislação pertinente implicará apuração de responsabilidade.

Art. 9º. Ao professor em função de caráter temporário convocado é assegurado:

I – remuneração proporcional às horas trabalhadas, correspondente ao nível V;

II – período de férias e gratificação natalina, proporcionais ao período de exercícios ou ao número de horas trabalhadas;

III – licença para tratamento de saúde, licença gestante ou por adoção, limitadas ao período de atribuição de aulas temporárias;

IV – vantagens pecuniárias inerentes ao exercício da função;

Parágrafo ún
ico. Ao término da licença, o professor convocado poderá retornar à função docente, desde que o período de convocação esteja em vigência.

Art. 10. A atribuição de aulas em caráter temporário complementar ou convocação corresponderá a um período máximo de até (06) seis meses e implicará o cometimento das atribuições que competem ao titular do cargo de professor, permitida reconvocação, por igual período.

Art. 11. As inscrições estarão abertas aos profissionais da educação que possuem curso superior em licenciatura plena, em conformidade com o estabelecido no Edital que integra este Decreto.

Art. 12. O processo seletivo será realizado através de análise curricular, destinado a classificar o candidato para a regência de aulas em conformidade com o Edital que integra este Decreto.

Art. 13. As inscrições estarão abertas no período de 03 a 17 de dezembro de 2018, via online no site do município de Bonito.

Art. 14. O candidato habilitado será classificado por ordem decrescente do valor da nota final.

Art. 15. Em caso de igualdade na classificação final, terá preferência:

I – o candidato mais idoso;

II – o candidato que obtiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública, na função de Magistério.

Art. 16. O candidato habilitado e classificado no processo seletivo deverá preencher, no ato da contratação, aos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto Federal nº 70.436, de 18 de abril de 1971;

II – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos;

III – ter votado nas últimas eleições ou justificado sua ausência;

IV – estar quites com o serviço militar, para o candidato do sexo masculino;

V – gozar de boa saúde física e mental;

VI – não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;

VII – não estar impedido de exercer cargo público por decisão judicial ou administrativa.

Art. 17. O resultado do Processo Seletivo Especial será publicado por afixação no mural localizado no átrio da Prefeitura Municipal de Bonito e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 18. As disposições relativas ao procedimento de inscrição, ao processo de classificação, constituem normas que integram o Edital nº 002/2018.

Art. 19. A carga horária do professor em regime de suplência ou efetiva deve ser cumprida conforme atos normativos, sendo vedado ao mesmo encaminhar substituto, salvo com atestado médico.

Art. 20. Compete ao Secretário de Educação e Cultura e de Administração estabelecerem normas complementares as disposições deste Decreto.

Art. 21. A concessão de prorrogação de aulas ao servidor efetivo é opcional, uma permissividade, mas não um direito adquirido, ficando a critério do Gestor Municipal conforme a faculdade e decisão na escolha.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela equipe da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Bonito/MS.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de publicação, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal.

ODILSON ARRUDA SOARES

Prefeito Municipal

A atribuição de aula temporária poderá ser concedida à profissional habilitado e necessário às atividades de educação. Foto ilustrativa (Agência Brasil)

Prefeitura regulamenta funções de professor suplente