Horário de atendimento: Das 7:00h às 13:00h - Rua Coronel Pilád Rebuá, 1780 - Centro - Tel. (67) 3255-1471 (67) 3255-1856 (67) 3255-2155

15.9 C
Bonito
InícioPublicaçõesLicitações & ContratosRESPOSTA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - CONCORRÊNCIA PÚBLICA: nº. 001/2019

RESPOSTA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – CONCORRÊNCIA PÚBLICA: nº. 001/2019

 27/02/2019 11h35 - Por: Departamento de Licitação

#

OBJETO: contratação de agências de publicidade para prestação de serviços de natureza contínua nos setores de publicidade, marketing e propaganda para executar um conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição e veiculação de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. Como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas; à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias no assessoramento e apoio no desenvolvimento e execução em ações de comunicação.
CONSULENTE: SINAPRO-MS SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE MATO GROSSO DO SUL.
TERMO ESCLARECIMENTOS.
I – Das Dúvidas Suscitadas.
Em 14.02.2019, O SINAPRO-MS SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DE MATO GROSSO DO SUL, através do Ofício nº 002/2019, da lavra da sua presidente, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Centaurea, nº 482 – Sala 02, Bairro Cidade Jardim, em Campo Grande/MS, protocolou pedido de expediente com as colaborações delineadas, neste ato recebido como pedido de esclarecimentos.
II – Tempestividade.
Inicialmente cumpre destacar que o pedido de esclarecimentos encontra-se tempestivo, conforme dispõe o edital.
III – Da Análise.
Preliminarmente, relevante esclarecer, que o objeto da licitação, sob a forma de Concorrência Pública, foi definido buscando atender às necessidades e interesses da administração pública municipal.
Ressalte-se que o procedimento licitatório, no âmbito da Administração Pública deve ser analisado de forma consentânea com os princípios vigentes no âmbito Constitucional e do Direito Administrativo.
Quanto ao questionamento da redação do preâmbulo, ousamos discordar da nobre analista ao que determina a base legal para a consecução do objeto a ser licitado. Cite-se no caso vertente que a citada “Lei de Regência” só tem aplicabilidade com a precedente instrução na Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes, inclusive, anterior à redação citada como de regência.
Apesar do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.232/2010 citar que as “Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar”, há que se evidenciar que as leis anteriores tem regência no tempo e espaço, ou seja, tem vigência e aplicabilidade anteriores à citada “Lei de Regência”.
Fato é que tal observação em nada altera a formação do conjunto preambular do Edital, optando por manter na forma originária a redação deste processo.
Quanto ao item que trata da empreitada global entendemos que deve permanecer, pois na minuta da proposta de preços (sugestão Anexo II) do Edital em tela, os itens “a” e “b” guardam consonância e não devem ser interpretados como sendo preços unitários, mas sim quanto ao conjunto.
Quanto ao número do decreto nº 24.563/2002 se procede a correção para decreto nº 4.563/2002 através deste esclarecimento, que será ofertado a todos os interessados e devidamente publicado para conhecimento geral.
Quanto à sugestão do item 2.1, permanecerá com a redação originária posto que em nada influa no objeto a ser pactuado.
Quanto ao Item 3.3 do Credenciamento a exigência da alínea “c” é na realidade alternativa. Transcrevo e explico:
“c) Apresentarem Certificado de Inscrição Cadastral em vigor Junto a Prefeitura Municipal de Bonito/MS em vigor no ramo pertinente ao objeto ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º (terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas, nos termos do art. 22, § 2° da Lei Federal 8.666/93.”
No caso vertente ou o certificado Cadastral ou atender as condições e exigências do Edital. No caso vertente está expressa a alternatinativa, entendendo não haver necessidade de alteração na redação.
Quanto aos argumentos do item 3.12 não há que se alterar a redação do processo em tela, pois guardam consonância com a legislação vigente. A impressão do invólucro pelo Município ocorrerá.
Quanto ao item 8.1 se precede a correção do nome do Município de Antônio João/MS para Bonito/MS, com publicidade nos mesmos veículos de publicação.
Quanto ao subitem 8.1.2 é notório que o Estado só emite a “Certidão Negativa de Débitos Gerais” inclusive para não contribuintes. Mesmo que houvesse citação no edital a certidão de não contribuintes seria a mesma. Não há que se alterar tal redação.
Quanto ao item 8.1.4.3 do exercício da profissão o edital assim preconiza:
“8.1.4.3. – Comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior com formação em uma das seguintes áreas: Comunicação (Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas), Publicidade ou Marketing, devendo a comprovação ser efetivada através da apresentação do diploma do mesmo e dos seguintes documentos:
I – No caso de empregado da empresa, através da apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado, com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho ou do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em que conste a licitante como contratante, acompanhada pela GFIP gerada pelo sistema do Governo Federal com dados dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego, devendo esta ser emitida referente ao mês anterior à data da abertura do certame;
II – No caso de ser sócio proprietário da empresa, através da apresentação do contrato social ou outro documento legal, devidamente registrado na Junta Comercial.”A exigência em tela será mantida posto que as áreas solicitadas como exemplo: jornalismo, publicidade e propaganda e relações publicas tem a disposição no mercado cursos de nível superior. Além disso, a redação traz a alternativa de técnicos podem ser contratados ou mesmos os proprietários da pessoa jurídica tenham o mínimo de qualificação técnica para assumir a incumbência do objeto contratual. Permanecrá a redação originária.
Quanto ao item 8.1.5 se procede à correção de Anexo XIX para Anexo IX, com publicação nos mesmo veículo de divulgação do edital.
Quanto ao item 10.6 a menção do anexo B das Normas Padrões da Atividade Publicitária, se entende que deva permanecer, pois o contrato tem valor estimado e sua duração pode chegar a 60 (sessenta) meses ininterruptos, que certamente ultrapassará o valor de testilha ou em discussão.
Quanto ao item 17.3, considerando as boas práticas da contabilidade pública e o sistema da transparência dada por meio virtual, a redação em nada carece de reparo, pois todos os documentos exigidos tem a menção expressa “Município de Bonito/MS”.
Quanto ao item Anexo II do edital Proposta de Preços se procede a correção por este termo de esclarecimento para alterar incrição estadual para inscrição municipal, com publicação no mesmo veícuilo de divulgação.
Quanto ao Anexo IV do Edital Minuta do Contrato, ênfase para o subitem 2.4 se procede à alteração passando a constar:
“2.4. – Todo e qualquer serviço autorizado será pago no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da respectiva veiculação, mediante a apresentação da nota fiscal da Contratada e dos respectivos comprovantes de veiculação, cópias das notas fiscais ou faturas/duplicatas, emitidas pelos veículos e fornecedores.”
Quanto ao Anexo IV do Edital Minuta do Contrato, ênfase para o subitem 5.1.1 se procede à alteração passando a constar:
“5.1.1 – A Assessoria de Comunicação diligenciará junto à Contratada para que os serviços a serem executados, notadamente àqueles que signifiquem a exposição de pessoas e dos trabalhos desempenhados, sejam realizados sob o caráter precípuo de prestação de contas, informação institucional, cultural e educativa e da impessoalidade e não promoção pessoal.”
São essas as considerações a ser exposta em nível de esclarecimentos aos propensos licitantes, considerando que a partir da leitura do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, depreende-se que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido – exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas: “Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas” (BRASIL, 1993).
Diante disso, entende-se que as alterações não alteram a formulação das propostas futuras, publiquem-se nos mesmos meios de comunicação as singelas alterações no edital, mantido o prazo de abertura do certame previsto para o dia 28/02/2019 as 08hs30min.
Publique-se, registre-se, autue-se.
Bonito/MS, 25 de fevereiro de 2019.
Osmar Jacques Teixeira,
Presidente da CPL.

RESPOSTA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - CONCORRÊNCIA PÚBLICA: nº. 001/2019

ACESSO RÁPIDO

MAIS LIDAS