Matrícula será feita diretamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do preenchimento de cadastro pelos pais ou responsáveis legais da criança.

19/12/2018 06h48 – Por: Assessoria de Comunicação

A Prefeitura Municipal de Bonito publicou no Diário Oficial dos Municípios de MS desta quarta-feira (19) decreto (Nº 252, de 04/12/de 2018) que dispõe sobre as diretrizes e normas para a realização de matrícula em Centro de Educação Infantil (CEI) do município.

De acordo com o decreto, a matrícula em Centro de Educação Infantildo será feita diretamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), por meio do preenchimento do respectivo cadastro, a ser realizado pelos pais ou responsáveis legais da criança.

O preenchimento incorreto do cadastro – principalmente com a omissão ou a inserção de informações inverídicas (falsas), acarretará a anulação da inscrição.

As matrículas serão efetivadas de acordo com o cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo a seguintes ordem de prioridade:

I -inscrições de crianças com deficiência;

II – inscrições das crianças cujos pais ou responsáveis legais são beneficiários do Programa Bolsa Família;

III – inscrições das crianças cujos pais ou responsáveis legais estejam comprovadamente trabalhando, com percepção de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;

IV- inscrições das crianças que não se enquadrem nos itens I, II e III, priorizando as famílias com o menor rendimento mensal, até preenchimento total das vagas.

Confira abaixo o decreto completo:

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 252, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre as diretrizes e normas para a realização de matrícula em Centro de Educação Infantil do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDOo disposto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, segundo o qual:”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;”;

CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal, preconiza que:”A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”;

CONSIDERANDO que o art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, prevê que:”O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: …educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”;

CONSIDERANDO queo art. 211, §2º, da Constituição Federal, estabelece que: “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino no ensino fundamental e na educação infantil;”e;

CONSIDERANDO a Recomendação nº001/2018, realizada pelo Ministério Público Estadual, na pessoa doPromotor de JustiçaAlexandre Estuqui Júnior, da 2ª PJ/Bto, em conjunto com a Defensoria Pública Estadual, por intermédio da Defensora Pública Thaís Roque Sagin Lazzaroto, da 2ª DPE/Bto, que, em sua
essência, sugere ao Prefeito que adote critérios de prioridade para a realização de matrícula em Centro de Educação Infantil do Município,

DECRETA:

Art. 1º. As diretrizes e normas para a realização de matrícula em Centro de Educação Infantil do Município obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º.A matrícula em Centro de Educação Infantil do Município efetivar-se-á diretamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante o preenchimento do respectivo cadastrado, a ser realizado pelos pais ou responsáveis legais da criança.

§ 1º.O preenchimento incorreto do cadastro, sobretudo a inexatidão, a omissão ou a inserção de informações inverídicas, acarretará a anulação da inscrição.

§ 2º.Caso ocorra quaisquer das hipóteses constantes no §1º deste artigo, poderá os pais ou responsáveis legais da criança interessada, sem prejuízo das sanções cabíveis, refazer o cadastramento com as
informações corretas.

Art. 3º. As matrículas serão efetivadas de acordo com o cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o qual deverá observar, por questões de organização administrativa, a seguinte ordem de prioridade:

I -inscrições de crianças com deficiência;

II – inscrições das crianças cujos pais ou responsáveis legais são beneficiários do Programa Bolsa Família;

III – inscrições das crianças cujos pais ou responsáveis legais estejam comprovadamente trabalhando, com percepção de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;

IV- inscrições das crianças que não se enquadrem nos itens I, II e III, priorizando as famílias com o menor rendimento mensal, até preenchimento total das vagas.

Parágrafo único.Os pais ou responsáveis legaispela criança cadastrada serão convocados para apresentaçãodos documentos que comprovem as informações declaradas no cadastro, inclusive os
relativos à identificação pessoal e comprovação do local de residência.

Art. 4º. Como critério de desempate para ocupação de uma mesma vaga, observar-se-á:

I -a maior proximidade da residência da criança à unidade escolar;

II -o maior número de membros da família da criança;

III – a maior idade da criança.

Art. 5º. Em caso de suspeita de irregularidade nas inscrições, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de ofício ou por provocação, procederá às devidas averiguações e revisões das inscrições e matrículas que não obedecem às determinações deste Decreto e das demais normas aplicáveis à espécie, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação editará as demais diretrizes necessárias ao devido cumprimento das normas constantes neste Decreto.

Art. 7º.Este decreto entra em vigor na data de publicação, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos
termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

ODILSON ARRUDA SOARES
Prefeito Municipal

Publicado por:
Fernanda Almeida Marks
Código Identificador:EC2CF3BD

Decreto dispõe sobre as diretrizes e normas para matrícula em Centro de Educação Infantil (CEI) do município. Foto: Agência Brasil

Crianças com deficiência e crianças cujos pais ou responsáveis legais são beneficiários do Programa Bolsa Família tem prioridade na inscrição. Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil