DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO, prefeito do município de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, e,
Considerando a necessidade de regulamentar os Processos Tributário e Administrativo Fiscal, conforme dispõem os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº. 037/2000 – Código Tributário Municipal,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os artigos 4º e 5º da Lei Complementar no 37/2000 – Código Tributário Municipal, no âmbito do Município de Bonito/MS, o Procedimento Tributário e Processo Administrativo Fiscal para a solução de questões e litígios relativos à obrigação tributária e ao seu inerente crédito, os deveres jurídicos de natureza instrumental, bem como regula outras matérias correlatas.
CAPITULO I Dos atos e formalidades
Seção I Das espécies de atos e formalidades
Art. 2º. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I – atos; a) apreensão; b) diligência; c) homologação; d) inspeção; e) interdição; f) levantamento; g) plantão; h) representação; II – formalidades: a) Auto de Apreensão – APRE; b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; c) Auto de Interdição – INTE; d) Relatório de Fiscalização – REFI; e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI; f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; i) Termo de Intimação – TI; j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF.
Art. 3º. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos e fatos anteriores, com a lavratura: I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Interdição – INTE; III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Parágrafo único. Configura embaraço ao exercício regular da fiscalização o não atendimento total ou parcial à notificação fiscal para fornecer documentos, prestar informações ou exibir os bens, coisas, documentos ou de permitir o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como qualquer ato que impeça ou dificulte a verificação de fatos de interesse do fisco municipal, não exonerando o infrator da obrigação de cumprir o dever instrumental, não impedindo a aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração, estabelecido pela Lei Complementar no 037/2000 e suas alterações. Seção II Apreensão Art. 4º. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 5º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 6º. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Art. 7º. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou Leilão. § 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou Leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 3º. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou Leilão. § 4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 8º. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. Art. 9º. A hasta pública ou Leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou Leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Seção III Diligência Art. 10. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV Homologação Art. 11. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1.o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4.o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção V Inspeção Art. 12. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que: I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação fiscal; III – houver cometido crime contra a ordem tributária; IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 13. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VI Interdição Art. 14. Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VII Levantamento Art. 15. A Autoridade Fiscal procederá ao levantamento fiscal para verificar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias por parte do sujeito passivo.
Seção VIII Plantão Art. 16. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção IX Representação Art. 17. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras Leis ou regulamentos fiscais. Art. 18. A representação: I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção X Autos e Termos de Fiscalização Art. 19. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização: I – serão numerados e impressos, em 02 (duas) vias; II – conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte: 1. nome ou razão social; 2. domicílio tributário; 3. atividade econômica; 4. número de inscrição no cadastro, se o tiver; b) o momento da lavratura: 1. local; 2. data; 3. hora. c) a formalização do procedimento: 1. nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 2. enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência; III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator; VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte; IX – presumem-se lavrados, quando: a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação. X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. Art. 20. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar: I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos; II – o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: o lançamento de crédito tributário e/ou penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência; VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório; VII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de fiscalização; VIII – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; IX – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: o término de levantamento fiscal. Art. 21. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I – auto de Apreensão – APRE: a) a relação de bens e documentos apreendidos; b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; d) a citação expressa do dispositivo legal violado; II – auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a) a descrição do fato gerador do tributo e/ou da infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; c) a intimação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto; III – auto de Interdição – INTE: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. IV – relatório de Fiscalização – REFI: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento; b) a citação expressa da matéria tributável; V – termo de Diligência Fiscal – TEDI: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; b) a citação expressa do objetivo da diligência; VI – termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: a) a data de início do levantamento homologatório; b) o período a ser fiscalizado; c) a relação de documentos solicitados; d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos; VII – termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: a) a descrição do fato que ocasionar o regime; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d) o prazo de duração do regime; VIII – termo de Intimação – TI: a) a relação de documentos solicitados; b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; c) a fundamentação legal; d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e) o prazo para atendimento do objeto da intimação; IX – termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuracão de estimativa e homologação de lançamento;
CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 22. O Processo Administrativo Tributário será: I – regido pelas disposições desta Lei; II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II Postulantes Art. 23. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. Art. 24. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III Prazos Art. 25. Os prazos: I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; III – serão de 30 (trinta) dias para: a) apresentação de defesa; b) elaboração de contestação; c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; d) resposta à consulta; e) interposição de recurso voluntário; IV – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; V – serão de 10 (dez) dias para a interposição de recurso de ofício; VI – serão de 90 (noventa), dias para finalização do processo; VII – contar-se-ão: a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão; VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV Petição Art. 26. A petição: I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem; II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção V Instauração Art. 27. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; II – Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção VI Nulidades Art. 28. São nulos: I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. Art. 29. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VII Disposições Diversas Art. 30. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 31. É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Art. 32. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Art. 33. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. § 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. § 2.o Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. § 3.o Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. Art. 34. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I Litígio Tributário Art. 35. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II Defesa Art. 36. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada. Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III Contestação Art. 37. Apresentada a defesa, o processo será encaminhada à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. § 1.o Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. § 2.o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário Municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV Competência Art. 38. São competentes para julgar na esfera administrativa: I – em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pelo Departamento de Tributação e Cadastro Imobiliário; II – em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes – CMC.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 39. Apresentada a contestação, o processo será remetido ao Secretário Municipal da Fazenda, para proferir a decisão.
Art. 40. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 41. Se entender necessárias determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 42. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1.o Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2.o Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 43. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2.o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 44. A decisão:
I – será redigida com simplicidade e clareza;
II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV – indicará os dispositivos legais aplicados;
V – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VI – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VII – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 45. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 46. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes – CMC. Art. 47. O recurso voluntário: I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;
Seção VII Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 48. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes – CMC. Art. 49. O recurso de ofício: I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Art. 50. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes – CMC para proferir a decisão. § 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. § 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 51. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 52. No caso do artigo anterior, quando não for possível o julgamento por ausência de voto do Relator, o Presidente do Conselho designará outro conselheiro para relatar o processo, ficando o relator impedido de participar do julgamento. Art. 53. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Art. 54. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes – CMC receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será públicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão ou de intimação encaminhada no endereço constante dos autos.
Seção IX Eficácia da Decisão Fiscal Art.55. Encerra-se o litígio tributário com: I – a decisão definitiva; II – a desistência de impugnação ou de recurso; III – a extinção do crédito; IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. Art. 56. É definitiva a decisão: I – de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II – de segunda instância.
Seção X Execução da Decisão Fiscal Art. 57. A execução da decisão fiscal consistirá: I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
CAPÍTULO IV PROCESSO DE CONSULTA
Seção I Consulta Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária Municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Art. 59. A consulta: I – deverá ser dirigida ao Secretário Municipal responsável pela Fazenda Pública, constando obrigatoriamente: a) nome, denominação ou razão social do consulente; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário do consulente; d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação; f) a descrição do fato objeto da consulta; g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data; II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato; III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município ou pelo próprio Secretário à quem for direcionada a consulta, quando: a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; c) manifestamente protelatória; d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução; IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. § 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. § 2.o A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Art. 60. O Secretário Municipal, encarregado de responder a consulta, caberá: I – solicitar a emissão de pareceres; II – baixar o processo em diligência; III – proferir a decisão. Art. 61. Da decisão: I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; II – do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Parágrafo único. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Art. 62. Considera-se definitiva a decisão proferida: I – pelo Secretário Municipal responsável pela área fazendária do Município, quando não houver recurso; II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes – CMC.
CAPÍTULO V CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES – CMC
Seção I Composição Art. 63. O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC será composto de 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) Conselheiros suplentes. Parágrafo único. A composição do Conselho será integrada por 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 1 (um) representante dos contribuintes, nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. Art. 64. Os representantes: I – da Fazenda Pública Municipal, serão: a) Conselheiros Efetivos: 1. O Responsável pelo Setor Tributário; 2. 1 (um) Servidores do Setor Tributário; b) Conselheiros Suplentes, 2 (dois) Servidores Municipais; II – dos Contribuintes, serão, 1 (um) Conselheiro Efetivo e 1 (um) Conselheiro Suplente: a) Conselheiro Efetivo: 1. 1 (um) Representante do Setor Comercial, Industrial, Agropecuário e de prestação de serviço, sendo 1 (um) como Conselheiro efetivo 1 (um) conselheiro Suplente;
Seção II Competência Art. 65. Compete ao Conselho: I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. Art. 66. São atribuições dos Conselheiros: I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; IV – proferir voto, na ordem estabelecida; V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. Art. 67. Compete ao Presidente do Conselho: I – presidir as sessões; II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; III – determinar as diligências solicitadas; IV – assinar os Acórdãos; V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate; VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. § 1.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC é cargo nato do Chefe Responsável pelo Setor Tributário. § 2.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC será substituído em seus impedimentos por um Servidor Fazendário.
Art. 68. O mandato dos componentes do Conselho Municipal de Contribuintes, será de dois anos, sendo obrigatória a troca de pelo menos dois membros a cada mandato.
Seção III Disposições Gerais Art. 69. Perde a qualidade de Conselheiro: I – o representante dos contribuintes que não comparecerem 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. Art. 70. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. Parágrafo único. Não havendo pauta para a realização das sessões agendadas, as mesmas serão canceladas, cientificando os Conselheiros Titulares.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bonito/MS, 02 de janeiro de 2014.
Leonel Lemos de Souza Brito Prefeito Municipal