Decreto autoriza o funcionamento de estabelecimentos comerciais dentro de regras e condições que serão fiscalizadas

07/04/2020 17h44 – Por: Boni/Assessoria de Comunicação

Após reunião do Comitê de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus – Covid-19, realizada na manhã desta terça-feira (7), o prefeito municipal Odilson Soares assinou o decreto Nº 079/2020 (de 07 de abril de 2020), com novas medidas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

ATIVIDADES QUE CONTINUAM SUSPENSAS

O decreto suspende até o 30 dia abril de 2020 a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas em locais como: I. Escolas, creches, programas assistenciais para o público infantil e idoso; II. Centro de Múltiplo Uso – CMU, Ginásio de Esportes, Quadras poliesportivas, Estádio de Futebol Municipal; III. Boates, danceterias, salões de dança; IV. Casas de festas e eventos; V. Feiras, exposições, congressos e seminários, exceto a feira central do produtor, que poderá funcionar somente nos sábados pela manhã; VI. Todos os atrativos turísticos públicos e privados, hotéis, pousadas, albergues, pensões, campings, casas de aluguel, flats e todos meios de hospedagem cadastrados no AIRBNB e outras plataformas digitais; VII. Clubes de serviço e de lazer; VIII. Academias, centros de ginásticas e estabelecimentos de condicionamento físico; IX. Parques de diversão e parques temáticos; X. Cultos e atividades religiosas que envolvam aglomerações superior a 6 (seis) pessoas.

A circulação de pessoas no município fica vedada entre as 22 horas e as 05 horas, salvo em caráter excepcional e inadiável.

RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se aos bancos e casas lotéricas que sigam as orientações das autoridades monetárias do país. Autarquias, postos de serviços, agências de atendimento ao público e outros subordinados ao Governo Federal deverão seguir as orientações das esferas competentes.

ATIVIDADES NÃO SUSPENSAS EXPRESSAMENTE PELO DECRETO ESTÃO LIBERADAS

Os estabelecimentos autorizados a funcionar passarão a ser co-responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto estando sujeitos os sansões previstas no artigo 9º.

Deverão ser observadas por todos os estabelecimentos comerciais e/ou serviços em funcionamento, pertinentes a atividade desenvolvida, no mínimo, as seguintes recomendações:

Fornecer espaço para a lavagem das mãos, com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis de papel, disponibilizando lixeiras adequadas para descarte e na sua ausência fornecer álcool gel;

Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café de modo a evitar, de todas as maneiras, contato e aglomerações de trabalhadores;

Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho

Fixar nas dependências dos estabelecimentos cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do Coronavírus, devendo ser providenciados às expensas dos estabelecimentos;

Colocar um colaborador na entrada da empresa/estabelecimento controlando o acesso interno, impedindo a aglomeração de público em geral nas dependências da empresa, realizando a higienização das mãos dos clientes, de cestinhas de mão e de carrinhos de compras;

Atendimento de até 06 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, mantendo o mesmo controle de distanciamento nas filas internas e externas, se houver.

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS

Os estabelecimentos só poderão comercializar seus alimentos nas modalidades “a La carte”, “delivery” ou “take away” (pegar e levar), ficando expressamente proibido o sistema de Buffet;

Bares, restaurantes, similares e outras empresas do ramo de alimentação deverão exigir que todos os colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) como máscaras e luvas, deverão ainda fornecer tais EPI´s e os repor conforme a necessidade, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as demais recomendações da ABRASEL Nacional, independentemente de serem ou não associados a ABRASEL;

Os estabelecimentos de clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure, pedicuro e clínicas odontológicas deverão atender com agendamento de uma pessoa por vez, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, sem filas de espera, devendo proceder a higienização adequada dos instrumentos de trabalho e espaços comuns, entre um atendimento e outro.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 079/2020 De, 07 de abril de 2020.

“Dispõe sobre a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do Coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

DECRETA

Art. 1º – Ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020 as atividades e os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, somente para:

I. Escolas, creches, programas assistenciais para o público infantil e idoso;

II. Centro de Múltiplo Uso – CMU, Ginásio de Esportes, Quadras poliesportivas, Estádio de Futebol Municipal;

III. Boates, danceterias, salões de dança;

IV. Casas de festas e eventos;

V. Feiras, exposições, congressos e seminários, exceto a feira central do produtor, que poderá funcionar somente nos sábados pela manhã;

VI. Todos os atrativos turísticos públicos e privados, hotéis, pousadas, albergues, pensões, campings, casas de aluguel, flats e todos meios de hospedagem cadastrados no AIRBNB e outras plataformas digitais;

VII. Clubes de serviço e de lazer;

VIII. Academias, centros de ginásticas e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX. Parques de diversão e parques temáticos;

X. Cultos e atividades religiosas que envolvam aglomerações superior a 6 (seis) pessoas.

§ 1º – Recomenda-se aos bancos e casas lotéricas que sigam as orientações das autoridades monetárias do país.

§ 2º – Autarquias, postos de serviços, agências de atendimento ao público e outros subordinados ao Governo Federal deverão seguir as orientações das esferas competentes.

§ 3º – Fica vedado música ao vivo e shows de qualquer natureza em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º – Fica proibido até o dia 30 de abril de 2020 a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e/ou transporte de turistas no território do município.

§ 1º – Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em casos excepcionais e de extrema necessidade.

§ 2º – Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para atender o comércio local, estão liberados desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades da vigilância sanitária.

Art. 3º – Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres até 30 de abril de 2020.

Art. 4º – Recomenda-se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior.

Art. 5º – Ficam restritos o embarque e desembarque na Rodoviária Municipal de Bonito-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência as disposições internas da chefia do setor apenas para munícipes e em casos de extrema necessidade.

Art. 6º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I. Autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos;

II. Autorizações de feiras em propriedades públicas ou privadas;

III. Autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 7º – Diante da grave ameaça do novo Coronavírus fica, desde já vedado a circulação de pessoas no município de Bonito-MS, entre as 22 Horas e as 05 Horas, salvo em caráter excepcional e inadiável. Parágrafo único – Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento da COVID-19.

Art. 8º – Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água, energia, telefone, internet e outros essenciais, que não façam a suspensão ou o corte pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado.

Art. 9º – As empresas e/ou pessoas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão sansões, penalidades, podendo ser cumulativas e outras medidas judiciais cabíveis, tais como;

I. – Multa e/ou cassação do alvará de localização e funcionamento;

II. – Apreensão do veículo;

III. – Condução coercitiva pelas autoridades competentes.

Parágrafo único – A multa que trata este artigo poderá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.

Art. 10 – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, Municipal, Estadual, Federal e da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único – Os estabelecimentos autorizados a funcionar passarão a ser co-responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto estando sujeitos os sansões previstas no artigo 9º.

Art. 11. – Deverão ser observadas por todos os estabelecimentos comerciais e/ou serviços em funcionamento, pertinentes a atividade desenvolvida, no mínimo, as seguintes recomendações:

I. Fornecer espaço para a lavagem das mãos, com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis de papel, disponibilizando lixeiras adequadas para descarte e na sua ausência fornecer álcool gel;

II. Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café de modo a evitar, de todas as maneiras, contato e aglomerações de trabalhadores;

III. Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho;

IV. Fixar nas dependências dos estabelecimentos cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do Coronavírus, devendo ser providenciados às expensas dos estabelecimentos;

V. Colocar um colaborador na entrada da empresa/estabelecimento controlando o acesso interno, impedindo a aglomeração de público em geral nas dependências da empresa, realizando a higienização das mãos dos clientes, de cestinhas de mão e de carrinhos de compras;

VI. Atendimento de até 06 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, mantendo o mesmo controle de distanciamento nas filas internas e externas, se houver;

VII. Os estabelecimentos só poderão comercializar seus alimentos nas modalidades “a La carte”, “delivery” ou “take away” (pegar e levar), ficando expressamente proibido o sistema de Buffet;

VIII. Bares, restaurantes, similares e outras empresas do ramo de alimentação deverão exigir que todos os colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) como máscaras e luvas, deverão ainda fornecer tais EPI´s e os repor conforme a necessidade, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as demais recomendações da ABRASEL Nacional, independentemente de serem ou não associados a ABRASEL;

IX. Os estabelecimentos de clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure, pedicuro e clínicas odontológicas deverão atender com agendamento de uma pessoa por vez, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, sem filas de espera, devendo proceder a higienização adequada dos instrumentos de trabalho e espaços comuns, entre um atendimento e outro.

Art. 12 – Todo servidor municipal que retornar do exterior ou de outros Estados da Federação, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sinal ou sintoma relacionado à COVID19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 13 – Os funcionários públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos e/ou com comorbidades comprovadas, a partir de 08 de abril de 2020 até o dia 30 de abril de 2020, estão dispensados de comparecer as suas repartições de trabalho, conforme as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e devem seguir a orientação do titular da pasta a que está subordinado, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.

Art. 14 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 15 – Ficam revogados o decreto 064 de 17 de março de 2020 e o decreto 067 de 18 de março de 2020.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Art. 91 da Lei Orgânica Municipal.

ODILSON ARRUDA SOARES Prefeito Municipal


Reunião do Comitê de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus aconteceu na manhã desta quinta-feira. Foto: Jabuty

Novo decreto autoriza o funcionamento do comércio em Bonito