O prefeito de Bonito, Josmail Rodrigues sancionou lei que institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal (REFIS) no município. A Lei Complementar Nº 167/2022, de 25 de outubro de 2022, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios desta quinta-feira (26) e permite o pagamento de dividas municipais, de pessoas físicas ou jurídicas, com remoção total de juros e multas – em caso de parcela única; ou redução de 90% e 80% para quem optar por parcelar o valor. O prazo para adesão do programa é até 10 de dezembro de 2022 e é válido para dívidas ocorridas até 31/12/2021.

O programa é destinado a créditos de natureza tributária ou administrativa, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de contratos de natureza administrativa ou decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da base de cobrança, ocorridos até 31/12/2021.

Contribuintes têm até 10 de dezembro para aderir ao Refis e pagar dívidas municipais sem juros e multas

O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições:

a) Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da multa por infração, penalidades e da multa e juros demora;

b) Em 03 (três) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% da multa por infração. penalidades e da multa e juros demora;

c) Em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% da multa por infração, penalidades da multa e juros demora.

O vencimento das parcelas subseqüentes será sempre trinta dias após o vencimento da parcela anterior.

Os interessados em aderir ao programa devem procurar o setor de Tributação da Prefeitura de 31 de outubro a 10 dezembro.

Não  poderão ser incluídos no REFIS os débitos de natureza judicial cujo valor ou parte dele, tenha sido objeto de substituição em penhora de bens móveis ou imóveis no bojo dos autos e  débitos decorrentes de processos judiciais, cuia condenação restou em danos ao erário público, por parte do devedor.

Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as condições previstas nesta Lei. Art.

O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, porém nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica.

Veja a lei completa em anexo