Decreto prevê apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios.
29/05/2018 15h53 – Por: Assessoria de Comunicação
Em publicação veiculada em Edição Extra do Diário Oficial do Estado (nº 9666) desta terça-feira, dia 29 de maio, o governador do Estado, Reinaldo Azambuja, decretou situação de emergência em Mato Grosso do Sul, em decorrência da crise de abastecimento gerada pela greve dos caminhoneiros.
Confira a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 15.011, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Declara situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Considerando a paralisação nacional dos caminhoneiros, iniciada em 21 de maio de 2018, que implica a necessidade de providências para evitar a interrupção de serviços essenciais à população do Estado de Mato Grosso do Sul, o comprometimento da ordem pública, da segurança, da paz social e do bem-estar das pessoas;
Considerando os inúmeros transtornos decorrentes dos bloqueios de estradas, inclusive quanto ao transporte e ao abastecimento de alimentos, medicamentos, combustíveis e outros bens de primeira necessidade,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da notória situação de paralisação dos serviços de transporte rodoviário.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, deverá o Comitê de Gerenciamento de Crise:
I – propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando ao retorno à normalidade e à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Estado de Mato Grosso do Sul, referentes, dentre outros:
a) à segurança;
b) à saúde;
c) à educação;
d) ao tratamento e ao abastecimento de água, à produção e à distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
e) ao controle sanitário e à coleta de lixo;
f) ao transporte público;
g) à distribuição e à comercialização de medicamentos e de alimentos;
II – monitorar toda a situação de abastecimento e de operação dos serviços essenciais, propondo, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.
Art. 3º Consideram-se medidas tendentes à manutenção dos serviços públicos essenciais a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto, sem prejuízo de outras, que deverão ser identificadas e autorizadas pelo Comitê de Gerenciamento de Crise:
I – a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;
II – a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência;
III – a mobilização das forças de segurança do Estado, como Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Defesa Civil, inclusive determinando a instituição de regime especial de prontidão, plantão permanente, suspensão de férias e outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto;
IV – a utilização das forças de segurança do Estado para o apoio e a garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade e à prestação de serviços essenciais;
V – o apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios do Estado;
VI – a intensificação, por meio da Polícia Militar, do patrulhamento ostensivo;
VII – a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como fim precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar os efeitos dos bloqueios, tais como:
a) liberar vias essenciais para a circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população, nos termos deste Decreto;
b) isolar áreas de risco no sistema viário;
c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte, caso necessário;
d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes;
e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policiais e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII – a utilização, caso necessário, da medida prevista no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal;
IX – a contratação de serviço de apoio técnico-administrativo para consecução dos objetivos deste Decreto.
Art. 4º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado deverão implantar plano de racionalização de uso dos insumos no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência.
Campo Grande, 29 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

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