Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Município com imóveis de domínio da empresa Bonito Way Turismo e Eventos Ltda. – ME, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município com 02 (dois) lotes de terreno de domínio da empresa Bonito Way Turismo e Eventos Ltda. – ME, com as seguintes discriminações:

I – o lote de terreno de propriedade do Município consiste na projeção da Rua das Flores, a partir da Rua General Ozório, medindo 20,00 metros de frente por 43,43 metros da frente aos fundos, com a área de 868,59 m², confrontando-se: ao Norte, com o lote determinado pelo nº 2-B; ao Sul, com o lote determinado nº 119-Y4; ao Nascente, com a continuidade da projeção da Rua das Flores e o Córrego Bonito; e ao Poente, com a Rua General Ozório;

II – o primeiro lote de domínio da empresa Bonito Way Turismo e Eventos Ltda. – ME é determinado pelo nº 18 da quadra nº 2, da Vila Machado, nesta cidade, medindo 12,00 metros de frente por 25,00 metros da frente aos fundos, com a área de 300 m², confrontando-se: ao Norte, com o lote nº 17; ao Sul, com o lote nº 19; ao Nascente, com parte do lote nº 21; e ao Poente, com a Rua Projetada nº 5. Referido lote encontra-se matriculado sob o nº 6.382 junto ao C. R. I. desta Comarca;

III – o segundo lote de domínio da empresa Bonito Way Turismo e Eventos Ltda. – ME é determinado pelo nº 19 da quadra nº 2, da Vila Machado, nesta cidade, medindo 12,00 metros de frente por 25,00 metros da frente aos fundos, com a área de 300 m², confrontando-se: ao Norte, com o lote nº 18; ao Sul, com o lote nº 20; ao Nascente, com parte do lote nº 21; e ao Poente, com a Rua Projetada nº 5. Referido lote encontra-se matriculado sob o nº 6.383 junto ao C. R. I. desta Comarca.

Parágrafo único. O lote de terreno descrito no inciso I fica desafetado de sua primitiva destinação, tornando-se disponível, enquanto que os lotes de terreno descritos nos incisos II e III, após a permuta, serão afetados como área verde e uso público especial.

Art. 2º. Para efeito de permuta fica estabelecido o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), arcando cada qual com as despesas que lhe são afetas para a lavratura da Escritura Pública de Permuta e de registro.

Art. 3º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO
Prefeito Municipal