LEI Nº 1.350, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras pro-vidências.
O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições le-gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao inciso II e § 2º do art. 165 da CF/88; ao art. 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e ao que determina a Lei Orgânica Municipal para o assunto, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Bonito para a elaboração do Orçamento do Muni-cípio para exercício de 2015, atendendo:
I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III – as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV – os princípios e limites constitucionais;
V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII – a alteração na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X – das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho;
XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas fi-nanciados com recursos do orçamento;
XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII – as disposições gerais.
§ 1º. Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2015, o Anexo II – Metas Fiscais e o Anexo III – Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, es-tabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2015, são especificadas nos Anexos a esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2015, não se constituindo, po-rém, em limite à programação das despesas.
Seção II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º. A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de Agosto de 2014.
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo Municipal observará o estrito cumprimento da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e Atos Normativos decorrentes, ado-tando, para efeito da organização e estruturação do orçamento, os conceitos de:
I – Órgão – identifica a unidade legal responsável pela dotação dos recursos orçamentários;
II – Unidade Orçamentária – o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou re-partição a que serão consignadas dotações próprias;
III – Função – o nível de maios agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IV – Subfunção – a partição da função, agregando subconjunto de despesa do setor público;
V – Programa – a identificação da organização da ação governamental visando à concretiza-ção dos objetivos pretendidos;
VI – Atividade – identificação de um conjunto de operações que realizam de modo contínuo e permanente, para alcançar o objetivo do programa;
VII – Projeto – a identificação de um conjunto de operações limitadas no tempo das quais re-sulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade e/ou projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As fontes de financiamento do orçamento serão classificadas conforme orientação técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES Nº 01, de 17 de março de 2010, e alterações posteriores ocorridas até a data da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º No momento da fixação da despesa os recursos obedecerão à seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida e precatórios judiciais;
III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV – investimentos.
Art. 5º. Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I – priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes;
II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão prefe-rência sobre os novos projetos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Mu-nicípio, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será encaminhada pelo Po-der Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de outubro de 2014, juntamente com o Plano Pluri-anual, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
Seção III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elabora-ção
Art. 8º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I – o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e § 4º do art. 212, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I – das contribuições sociais a que se refere o § 1º do art. 181, da Constituição Estadual;
II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica de programação em Projeto e Atividade.
§ 1º. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:
I – o orçamento a que pertence;
II – as fontes dos recursos Municipais;
III – a natureza das despesas.
§ 2º Para o efeito desta Lei:
I – o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II – as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e instruções do TC/MS, a serem discriminadas por fontes da seguinte forma:
Fonte 00 – Arrecadação e Transferências Ordinárias – Recursos Próprios;
Fonte 01 – Receitas de Impostos e de Transferências – Educação;
Fonte 02 – Receitas de Impostos e de Transferências – Saúde;
Fonte 03 – Contribuição para o Regime Próprio de Previdência RPPS;
Fonte 04 – Contribuição ao Programa Ensino Fundamental;
Fonte 05 – Contribuição de Melhoria;
Fonte 10 – Recursos Diretamente Arrecadados;
Fonte 12 – Serviços de Saúde;
Fonte 14 – Transferências de Recurso Sistema Único de Saúde – SUS;
Fonte 15 – Transferências de Recursos Fundo Nacional Desenvolvimento Educação – FNDE;
Fonte 16 – Contribuição de Intervenção Dom. Econômico – CIDE;
Fonte 17 – Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP;
Fonte 18 – Transferência do FUNDEB – 60%;
Fonte 19 – Transferência do FUNDEB – 40%;
Fonte 20 – Transferência de Convênios União/Educação;
Fonte 21 – Transferências de Convênios União/Saúde;
Fonte 22 – Transferências de Convênios – União/Assistência;
Fonte 23 – Transferência de Convênio União/Outros;
Fonte 24 – Transferência de Convênios – Estado/Educação;
Fonte 25 – Transferência de Convênios – Estado/Saúde;
Fonte 26 – Transferência de Convênios Estado/Assistência;
Fonte 27 – Transferência de Convênios – Estado/Outros;
Fonte 28 – Transferência de Convênios – Outros;
Fonte 29 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;
Fonte 30 – Transferência Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Int. – FNHIS;
Fonte 31 – Transferências de Recursos do Sistema único de Saúde – SUS/ESTADO – Decreto nº 10.500, 28/09/ 2001 e Decreto nº 12.950, 31/03/2010);
Fonte 50 – FMDCA- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Fonte 51 – FMMA- Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Fonte 70 – Compensações Financeiras de Rec. Naturais;
Fonte 71 – Multas de Transito;
Fonte 80 – Demais Transferências do Estado;
Fonte 81 – Transferências do Estado –FIS;
Fonte 82 – Transferências do Estado FEAS- Decreto nº 13.111. 26/01/2011
Fonte 88 – Recursos de transferências do Estado não classificáveis nos itens anteriores;
Fonte 89 – Outras Receitas primárias;
Fonte 90 – Operações de Créditos Internos;
Fonte 91 – Operações de Créditos Externas;
Fonte 92 – Alienações de Bens Móveis;
Fonte 93 – Alienações de Bens Imóveis;
Fonte 94 – Outras Receitas não Primárias.
III – as categorias econômicas e grupos de despesas, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes na portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministé-rio da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, obedecendo à seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;
2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;
3- Outras Despesas Correntes:atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
1- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material perma-nente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
2- Inversões Financeiras:atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior;
3- Amortização da Dívida:amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I – das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;
II – das despesas conforme estabelece o § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64 e de forma semelhante a prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;
III – dos recursos destinados á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei nº 11.494/07;
IV – dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índi-ce estabelecido de 15% no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V – por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualifi-cando os recursos;
VI – reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participa-ção popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelecem os art. 4º e 44, da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 13. Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64.
Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e dispo-sições da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orça-mentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares e especiais, para a criação de programas de trabalho, projetos e atividades, natureza da despesa, no Orçamento Anual para o exercício Financeiro de 2015, que na execução orçamentária se fizerem necessário ou que apresentem insuficiências de dotações, de acordo com os artigos 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autoriza-das, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para aten-dimento das seguintes situações:
I – Suplementação para atender despesas do Grupo de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
II – Suplementação para atender despesas com Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.
§ 1º Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme artigo 8º da Portaria interministerial STN-MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 16. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art. 37, da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
I – atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Muni-cípio.
Art. 17. No Orçamento para o Exercício de 2015 as dotações com pessoal serão incrementadas, de acordo com o percentual estabelecido à época, para assegurar a reposição e reajuste salarial.
Seção IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18. O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Fe-deral, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II – Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I, com objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, enquanto outras políticas para o setor não foram aprovadas;
III – FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com apli-cação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efe-tivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e Infantil público.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no art. 167, da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 20. Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu art. 36.
Art. 21. É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) e o do Poder Legislativo em 6% (seis por cento), da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 41, desta Lei.
Art. 23. As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.
Art. 24. As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos ter-mos do art. 43, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009 e nos ter-mos do § 3º, do art. 164, da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualiza-da, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.
Art. 25. A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Publico nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití-cios, conforme estabelece o art. 194, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 26. A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no art. 25, desta Lei, será estabeleci-da pelo Sistema de Seguridade Social.
Art. 27. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do § 3º, do art. 29, da Lei Com-plementar 101, de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolida-da, nos termos do § 1º do art. 29, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, alterada pela LC 131/2009, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I – a assunção de dívidas;
II – o reconhecimento de dívidas;
III – a confissão de dívidas.
Art. 28. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º, do artigo 30, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, alterada pela LC 131/2009.
Seção V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 29. Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de 7% (sete por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, previstas no § 5º, do art. 153 e obedecendo aos artigos 158 e 159, da Consti-tuição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer “C” nº 00/0003/2001, do Tribunal de Contas do Estado de MS, de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29-A, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2014.
§ 1ºOs repasses à Câmara Municipal far-se-ão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º A Câmara Municipal enviará até o dia 20 (vinte) de cada mês, a demonstração da execu-ção orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54, da Lei Complementar 101/2000, alterada pela LC 131/2009.
§ 3º O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou redu-zido nas hipóteses previstas no art. 43, da Lei nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30. As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos ve-readores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.
Seção VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 31. Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de prestação de serviços;
III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às parti-cipações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159, da Constituição Federal;
IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/07;
VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
IX – das demais transferências voluntárias.
Art. 32. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º. O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12, da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata-mento diferenciado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja infe-rior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais.
Art. 34. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo Único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por ru-bricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualiza-dos, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extras orçamentárias, conforme orienta a Portaria nº 339, de 29 de Agosto de 2001, da STN/MF.
Seção VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 35. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de re-cursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I – a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI-imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos re-cursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI – a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria pre-vista em lei;
VII – a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, presta-dores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VIII – a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos re-cursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 36. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Seção VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 37. Para atendimento das disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009.
Art. 38. Para o exercício financeiro de 2015, serão consideradas como despesas de pessoal a defini-ção contida no art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000.
SeçãoIX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 39. Para atendimento ao prescrito no art. 100, § 1º, da Constituição Federal fica o Poder Execu-tivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débi-tos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III – precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
Seção X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
Art. 40. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada semestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, res-salvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educa-ção, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 41. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no seu art. 22, o percentual exce-dente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primei-ro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I, do § 3º, do art. 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 42. Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não compor-tar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de em-penho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no § 4º, do art. 4º, desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precató-rios e pessoal e encargos.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Seção XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 43. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos pro-gramas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. Semestralmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
Seção XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 44. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no Anexo I, desta Lei.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das Administrações Estadual e Federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração Pública de todas as esferas de Governo.
§ 1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios,acordos e participação em consórcios far-se-á em programação específica classificada conforme dotação or-çamentária.
§ 2º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quais-quer recursos do município para clubes ou outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, e aso pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assis-tência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
§ 3º. São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no inciso I, do art. 19, da Constituição Federal, e as disposições da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1.993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, saúde e educação.
Art. 46. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos ou de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação, desde que estejam registradas no Órgão Munici-pal de Assistência Social.
§ 1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar em funcionamento regular nos últimos dois anos, comprovando a regulari-dade do mandato de sua diretoria e atas de reunião no período.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal, deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo órgão competente do município (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 47. As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 48. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orça-mentária Anual para o exercício de 2015, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Muni-cípio, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14 desta lei, utilizando os recursos previstos no inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante autorização legislativa específica, no decorrer da execução do orçamento para o exercício de 2015, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes o excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município ou em decorrência de recursos obtidos e não previstos no orçamento, acumulados no exercício, con-forme inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante autorização legislativa específica, no decorrer da execução do orçamento para o exercício de 2015, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, limitados aos valores apurados no Balanço Patrimonial – Anexo 14 – do exercício anterior ao da execução orçamentária em andamento, na forma como esta-belece o inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 51. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2014, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da Pro-posta Orçamentária, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câ-mara Municipal, vedada o início de qualquer projeto novo.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2015
As diretrizes que o Município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orça-mentária para o exercício financeiro de 2015 atenderão prioritariamente a:
I – Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
a) apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança;
b) intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a fre-quência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
II – melhorar e intensificar programas na área da saúde visando motivar programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de doenças con-tagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a ges-tão plena da saúde financiada pelo SUS;
III – desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capa-citação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;
IV – desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V – fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do Município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais; VI – buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a compe-titividade da economia municipal; VII – estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especial-mente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras ativi-dades econômicas municipais; VIII – executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem adiversificação da atividade no Município;
IX – propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;
X – desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;
XI – desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;
XII – Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;
XIII – executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;
XIV – reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.
As metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2015 atenderão prioritaria-mente as descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas:
I – CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal, órgão do Poder legislativo que tem por competência, entre outras, a de deliberar sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de interesse do Município; fiscalizar atos do Prefeito, aprovar previamente a alienação, cessão ou concessão de bens móveis e imóveis do Município e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora; tem como prioridade para o orçamento de 2015 as seguintes ações:
• Modernização e aperfeiçoamento do processo legislativo, necessário ao atendimen-to das matérias de sua competência;
• Promoção de audiências públicas previstas na legislação e outras de interesse da comunidade;
• Manutenção de todas as atividades da Câmara Municipal;
• Estimular o aperfeiçoamento e melhoria na habilitação do pessoal da Câmara Mu-nicipal, nas diversas áreas de atuação legislativa e administrativa, criando condições para me-lhorar o desempenho de suas funções;
• Adequar e equipar o setor administrativo da Câmara com recursos materiais e hu-manos visando o desempenho de suas atividades;
II – GABINETE DO PREFEITO
O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no aten-dimento das ações políticas do Poder Executivo, tem como prioridade para o orçamento de 2015 as seguintes ações:
• O apoio ao Prefeito Municipal nas conversações, agendamentos e encaminhamen-tos de assuntos de interesse do Município junto a órgãos de outros níveis de governo e dos poderes Legislativo e Judiciário;
• O apoio ao Prefeito Municipal nos assuntos e questões de interesse do município junto a entidades públicas, do setor privado, Conselhos Municipais e Sociedade Civil Organi-zada;
• O envio, acompanhamento e andamento de projetos de Lei e convênios junto ao Poder Legislativo na verificação dos de prazos dos processos e providências para adimple-mento das datas sanção, promulgação, publicação e veto;
• A promoção e coleta de sugestões e reclamações da população, encaminhamento aos órgãos competentes para informações ou providências;
• Apoio e assessoramento jurídico perante o contencioso administrativo, bem como interpretação, aplicação e controle das normas judiciais; e
• Controle da apresentação dos precatórios judiciais na forma do art. 100 da CF/88 e da EC nº 30 de 13 de setembro de 2000.
III – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e fi-nanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desen-volvimento, dentro das seguintes prioridades:
• Metodologia de formação e qualificação permanente de recursos humanos do Mu-nicípio;
• Modernizar e aperfeiçoar o sistema de controle de patrimônio e de frota de veículos e máquinas;
• Alocação de dotações para melhorar o sistema de organização e controle do Patri-mônio Público;
• Executar ações que possibilitem a arrecadação de todas as receitas de competência do município;
• Dinamizar o processo da central de compras do município e instituir almoxarifado físico com controle de estoque por entrada e baixa por consumo;
• Revisar as Leis Municipais, o Código Tributário Municipal, o Código de Obras e o Código de Posturas.
IV – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programas de Proteção Básica
• Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – Realizar a inclusão social através de ações de proteção social básica;
• Mãe Gestante – Atendimento a mulheres em período gestacional possibilitando o exercício de direitos da mãe e da criança;
• Conviver Idosos – Elevar a qualidade de vida da pessoa idosa promovendo interação social e possibilitando bem estar físico e emocional;
• Ambiental Mirim e Guarda Municipal Mirim – Realizar atendimento psicológico e social ao adolescente desenvolvendo o protagonismo juvenil através de atividades esportivas, culturais e a prática do civismo e cidadania;
• Banda Municipal – Ensinar e propagar a cultura através da música desenvolvendo habilidades musicais, elevando a auto estima e promovendo inclusão social;
• Frente Emergencial – Capacitar profissionalmente pessoas excluídas do mercado de trabalho oportunizando a participação social de chefes de famílias através de emprego e renda;
• Mulher para Mulher – Desenvolver em mulheres das diversas faixas etárias, características mais participativas no contexto social, promovendo o protagonismo feminino como forma de construir cidadania;
• Caminho da Cidadania – Aproximar a população dos serviços básicos de cidadania possibilitando acesso a programas, projetos e serviços na área de assistência social, educação, saúde, justiça, esporte e lazer;
• Benefício de Prestação Continuada – Garantir o cumprimento da Lei que beneficia esta parcela da população desenvolvendo mecanismos de sustentabilidade e possibilitando dignidade de vida e justiça social;
• Benefício Eventuais – Garantir às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social temporário, o direito de cidadão, assegurando a dignidade dos indivíduos;
• Geração Trabalho e Renda – Assegurar que a população de baixa renda encontre meios de prover o sustento de sua família promovendo satisfação pessoal através da capacitação profissional, fomentando o desenvolvimento do município;
• Inclusão Digital – Aprendizado digital, ressaltando a importância da informatização, bem como a viabilização da inserção no mercado de trabalho;
• Arte para Todos – Promover a inclusão social, oportunizando o acesso à arte com aulas de teatro, dança do ventre, balé, strett dance, viola, violão, flauta, teclado, perna de pau e malabares.
• Habitação Digna – Combater o déficit habitacional, proporcionando moradia digna a população.
Programas de Proteção Especial
• Erradicação do Trabalho Infantil – Erradicação do trabalho infantil através de atividades sócio educativas;
• Centro de Referência Especializado de Assistência Social–CREAS – Atender pessoas que tiveram a violação de seus direitos, promovendo através de ações psicossociais a reintegração das mesmas na sociedade;
• Proteção a Criança e o Adolescente – Abrigar temporariamente crianças e adolescentes retirados por ordem judicial do convívio familiar;
• Obras Sociais Voltadas à Assistência ao Idoso – Acolher pessoas idosas privadas do convívio familiar, garantindo os devidos cuidados para um envelhecer saudável;
• Apóio à Assistência ao Portador de Necessidades Especiais – Trabalhar a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência para o convívio social e o pleno exercício da cidadania, considerando as peculiaridades de cada atendido.
V – EDUCAÇÃO
Programas: FUNDEB
• Formação continuada dos profissionais da educação básica;
• Mecanismos para motivação dos profissionais da educação básica;
• Valorização dos profissionais da educação básica;
• Estabelecer um dialogo de responsabilidade entre escola e família;
• Transporte escolar de qualidade;
• Inclusão digital para todos alunos do ensino básico;
• Salas de tecnologias educacionais;
• Consolidar os conselhos gestores nas escolas municipais.
Programa. Ensino Especial
• Apoio ao desenvolvimento ao ensino especial.
Programa: Gestão das políticas educacionais para o Município de Bonito
• Implementação do planejamento estratégico da secretaria de educação;
• Aprovação do plano municipal de educação;
• Implantar o conselho municipal de educação;
• Construção de centro educação infantil;
• Coberturas das quadras de esporte das escolas municipais;
• Ampliação e adequação das escolas municipais ao acesso especializado e oportunizar o acesso de buscas bibliográficas;
• Construção de uma escola vinculada ao programa moradia digna.
VI – SAÚDE
As metas e as atividades para o desenvolvimento de ações, integradas entre os diversos setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas de saúde da população, principalmente as de menor poder aquisitivo, serão desenvolvidas de acordo com as seguintes prioridades:
Programa: ESF – Estratégia Saúde da Família
• Promover saúde pública para a prevenção de doenças;
• Educar com o propósito de evitar doenças;
• Definir regiões para melhor oferecer qualidade de vida à população.
Programa: Imunização
• Prevenir para baratear a saúde e evitar o consumo demasiado de remédios;
• Evitar a proliferação das doenças contagiosas por meio campanhas de imunização.
Programa: Vigilância Epidemiológica
• Alertar a população sobre controle de doenças epidemiológicas;
• Notificações compulsórias;
• Realizar ações para prevenção de epidemias.
Programa: Vigilância Sanitária
• Realizar ações básicas de Vigilância Sanitária;
• Garantir à população bens e serviços de qualidade;
• Desenvolver ações educativas e fiscalizadoras conjuntas.
Programa: Controle de Zoonoses
• Desenvolver ações de controle das Zoonoses de modo contínuo;
• Medidas de intervenção, de prevenção e controle, desencadeadas com oportunidade e eficácia.
Programa: HIPERDIA – Hipertensão e Diabete
• Busca ativa e diagnóstico clínico de casos de hipertensão e diabetes;
• Cadastro e acompanhamento do hipertenso e diabético;
• Disponibilização de acompanhamento e distribuição de remédios;
• Educação e sensibilização comportamental do hipertenso e diabético.
Programa: Tuberculose e Hanseníase
• Busca ativa de sintomáticos respiratórios;
• Investigação dos casos suspeitos de tuberculose e hanseníase;
• Ações educativas;
• Capacitação dos profissionais da saúde.
Programa: Assistência Farmacêutica
• Planejamento e gestão do estoque de medicamentos;
• Capacitação dos profissionais na farmácia.
Programa: Saúde da Mulher
• Prevenção das doenças específicas da mulher;
• Planejamento familiar através da inserção de métodos contraceptivos definitivos e não definitivos da saúde pública;
• Educação e saúde para a prevenção da gravidez precoce.
Programa: de Humanização do Pré-natal e Nascimento
• Realizar captação precoce das gestantes;
• Realizar cadastro e acompanhamento das gestantes, parturientes e puérperas;
• Oferecer assistência básica em saúde.
Programa: Planejamento Familiar
• Ampliar e qualificar a atenção ao Planejamento Familiar incluindo a assistência à infertilidade;
• Garantir a oferta de métodos-anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva;
• Ampliar o acesso de mulheres às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais;
• Estimular a participação e a inclusão de homens, mulheres e adolescentes nas ações de planejamento familiar.
Programa: Saúde da Criança
• Reduzir a morbi-mortalidade nas crianças;
• Promover a assistência ao recém-nascido, o aleitamento materno e a orientação alimentar adequada para a idade;
• Promover acompanhamento do desenvolvimento físico e psíquico da criança, como ação eixo da assistência;
• Promover atividades de educação para a saúde, com ênfase na participação da família na assistência à criança, na prevenção de acidentes e das doenças mais freqüentes.
Programa: Saúde do Adolescente
• Promover a saúde integral do adolescente, favorecendo o processo geral de seu crescimento e desenvolvimento, buscando reduzir a morbi-mortalidade e os desajustes individuais e sociais;
• Capacitar e reciclar todos os profissionais que estiverem envolvidos no atendimento de população na faixa etária dos 10 a 23 anos;
• Integrar todos os setores que desenvolvem ações junto ao adolescente.
Programa: SISVAN – Sistema de Informação de Vigilância Alimentar e Nutricional
• Oferecer assistência em saúde visando garantir o bom estado nutricional;
• Acompanhamento do desempenho e qualidade do serviço.
Programa: DST/AIDS – Doenças Sexualmente Transmissíveis
• Prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis;
• Acompanhamento e orientação das pessoas vivendo com DST/AIDS.
Programa: Saúde Bucal/Centro de Especialização Odontológica
• Educar e prevenir;
• Melhoria de qualidade de vida do paciente no contexto de saúde e do social;
• Tratamento odontológico prevenindo doenças sistêmicas;
• Manutenção e aquisição de equipamentos.
Programa: Laboratório
• Auxiliar no Diagnóstico para promover a saúde pública;
• Manutenção e aquisição de equipamentos para o laboratório;
• Ampliação e modernização.
Programa: Tabagismo
• Prevenção, orientação e divulgação de métodos antitabagismo;
• Reduzir a prevalência do Tabagismo.
Programa: CAPS – Centro de Atendimento Psicológico e Social
• Promover a saúde mental da população e prevenir as complicações dos transtornos mentais, proporcionando cobertura assistência aos indivíduos que manifestem alteração em seu equilíbrio.
VII – INFRAESTRUTURA URBANA
Programas: Programa de Preservação da Infraestrutura Instalada
• Oferecer qualidade de trafego aos moradores da cidade e turistas;
• Com o fim de dar durabilidade e economia na manutenção da infraestrutura;
• Embelezamento e qualidade ao aspecto físico da infraestrutura.
Programa: Programa de Adequação, Melhoria e Construção de Próprios Públicos
• Assegurar uma nova estrutura física da Câmara Municipal.
Programa: Programa de Ampliação da Infraestrutura Urbana
• Melhor direcionamento das águas pluviais;
• Preservação contra erosão assoreamento e lixiviação;
• Conservação ambiental e saúde pública, através do Esgoto sanitário;
• Ampliação de praças de jardins.
Programa: De Limpeza Pública
• Evitar a proliferação de doenças através do lixo;
• Forma de preservação do meio ambiente;
• Preservar bonito mais bonito.
Programa: Iluminação Pública
• Preservação da iluminação publica como meio de Segurança;
• Preservação contra acidentes e qualidade de vida.
Programa: Expansão de casas populares
• Oferecer condições de moradia digna;
• Humanizar famílias em situação de vulnerabilidade.
Programa: Planejamento e Organização do Trânsito
• Ordenamento e segurança;
• Campanha educativa, fiscalização e sinalização;
• Planejamento e estudo da Engenharia Viária;
• Operacionalização e fiscalização do transporte coletivo municipal;
• Palestras educativas nas escolas municipais, estaduais e particulares.
VIII – PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Programa: Apoio ao Pequeno Produtor;
• Oferecer assistência técnica de produção;
• Orientação sobre gestão de produção e vendas;
• Incrementar a comercialização da produção do pequeno produtor;
• Incentivo de criação de horta comunitária.
Programa: Desenvolvimento do Sistema Produtivo;
• Desenvolvimento sócio econômico do pequeno produtor;
• Diversificação da oferta de produtos;
• Disponibilizar a patrulha mecanizada para dar suporte ao desenvolvimento ao sistema produtivo.
Programa: Malha Viária Vicinal
• Melhoramento e manutenção das estradas vicinais, com fins de facilitar o escoamento da produção;
• Possibilitar ao turista o acesso aos locais de visitação com qualidade;
• Levantamento profissionalizado de toda a extensão da área produtiva.
Programa: Certificação da Produção do Pequeno Produtor
• Estimular o comércio de produtos dos pequenos produtores através da feira central;
• Viabilizar a feira do produtor.
IX – ESPORTE E LAZER
Programa: Programa para crianças e adolescentes – 7 a 16 anos;
• Esporte como meio de inclusão social, saúde e educação;
• Suporte logístico para a realização das atividades esportivas;
• Parcerias com empresas estimuladas a financiar o esporte local.
Programa: Formação de Novos Talentos no esporte
• Oportunizar a formação de novos talentos no esporte.
Programa: Representação e Apoio do Esporte Municipal
• Incentivar, divulgar as potencialidades esportivas Municipais através do marketing do Município;
• Esporte nos Bairros por meio de integração social e organização comunitária;
• Realização de processos seletivos para representação do esporte local;
• Estimular parcerias para benefícios através de bolsas de estudos em Universidades Particulares;
• Ampliação das modalidades esportivas praticadas no Município.
X – CULTURA
Programa: Resgate da cultura local;
• Levantamento local da origem cultural de Bonito;
• Constatar características de identificação do cidadão bonitense nativo;
• Promoção de eventos culturais por meio que envolvam Bonitenses de raiz.
Programa: Eventos para divulgação da cultura local
• Realização de eventos com apelos culturais locais;
• Eventos culturais de promoção da cidade de Bonito;
• Realização de atividades de culturais para faixas etárias iniciais.
XI – MEIO AMBIENTE
Programa: Aterro controlado
• Destinar adequadamente os resíduos sólidos urbanos do município;
• Licenciamento do aterro;
• Adesão do aterro consorciado.
Programa: Coleta seletiva
• Fomento à associação dos catadores recicla bonito;
• Ampliação da rede de coleta;
• Educação ambiental;
• Produção de composto orgânico.
Programa Viveiro Municipal
• Manutenção ampliação e diversificação;
• Continuidade do suporte a diferentes projetos ambientais.
Programa: Municipalização do licenciamento ambiental municipal
• Elaboração do código municipal ambiental – com previsão licenciamento e criação das taxas;
• Compor equipe da técnica exigida pelo IMASUL e Celebração de convenio com
Programa; Conservação de solo e água em apoio às atividades da Promotoria de Justiça;
• Construção de terraços, com contrapartida do proprietário da área;
• Fazer zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações frequentes.
Programa: Arborização urbana
• Levantamento do estado de arte da arborização urbana;
• Implantação de programa municipal de arborização;
• Manutenção e ampliação do serviço de poda.
Programa: educação ambiental
• Ações de suporte aos componentes de educação ambiental dos outros programas da Secretaria;
• Oficinas com escolas do município e de outros municípios;
• Atendimentos a outros municípios;
• E demanda de outras secretarias e programas.
Programa: amigos da Promotoria
• Abordagem preventiva e pró-ativa face as demandas municipais que necessitem de in-tervenção do município;
• Exigir junto aos órgãos competentes o monitoramento ambiental da Gruta do Lago Azul e do Balneário Municipal.
XII – TURISMO
Programa: Capacitação dos Serviços Turísticos
• Implantação de cursos de línguas para o sistema seriado e continuo na profissionaliza-ção dos trabalhadores da cadeia produtiva do turismo;
• Treinar e qualificar profissionais envolvidos na área de turismo que fazem parte da comunidade bonitense.
Programa: Ampliar o Leque de Oportunidades e Melhorias de Visitação
• Abrir visitação da gruta Nossa Senhora Aparecida;
• Gerir os novos espaços de visitação possíveis.
• Gestão para construção do receptivo do monumento natural da gruta do lago azul;
• Implantar a escadaria da gruta do lago azul;
• Melhorar a qualidade de atendimento ao turista
Programa: Definição de Infraestrutura Física para o Turismo
• Construção no novo prédio da Secretaria do Turismo;
• Definição e equipamento de salas apropriadas para reuniões, cursos e treinamentos.
Programa: Atualizar o Inventario Turístico de Bonito
• Retomar as ações com os municípios que integram com Bonito os roteiros turísticos;
• Implantar um sistema de monitoramento de pesquisa turística de Bonito.
• Definir demanda de oferta e implantar sistema de estatística do destino com os setores específicos de estudos e pesquisa;
• Definir com Secretaria de Educação estratégias para implantar nas escolas atividades de formação turística de cunho multidisciplinar.
Programa: Sinalização Turística Padronizada.
• Definir e implantar sinalização turística padronizada para as áreas urbana e rural.
Programa: Vou à Bonito voando.
• Consolidar a linha aérea de Bonito favorecendo a criação de voos diários.
Programa: Gestão Turística estratégica
• Acompanhar a revisão e implantação do plano diretor participativo incluindo a área rural;
• Fortalecer a produção cultural associada ao turismo.
ANEXOS