Objetivo do CMPC é formular políticas municipais de Cultura e acompanhar a execução de planos, programas e projetos do setor.
09/11/2018 06h04 – Por: Assessoria de Comunicação
O prefeito municipal de Bonito, Odilson Soares, sancionou a Lei 1.502/2018, de 6 de novembro de 2018, aprovada pela Câmara, criando o Conselho Municipal de Políticas Culturais/CMPC enquanto órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e proponente do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC. A lei foi publicada no Diário Oficial dos Município desta sexta-feira (9).
O conselho terá como objetivo formular políticas municipais de Cultura e acompanhar a execução de planos, programas e projetos ligados à área cultural de Bonito, assessorando e acompanhando a formulação e implantação do Plano Municipal de Cultura.
Cabe a ele também estimular a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão cultural do município, garantindo a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais da produção cultural e da preservação da memória histórica, política e artística, entre outras atribuições.
Confira na íntegra – abaixo – a lei Lei 1.502/2018, de 6 de novembro de 2018, que criou o Conselho Municipal de Políticas Culturais/CMPC:
LEI Nº 1.502/2018 DE 06 NOVEMBRO DE 2018.
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS/CMPC no município de Bonito e, como órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e proponente tem por finalidade auxiliar ao Poder Executivo Municipal, na formulação da política Municipal de Cultura e acompanhar a execução de seus planos, programas e projetos no âmbito do Município.
Parágrafo Único: O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS/CMPC é órgão vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS/CMPC;
I – Estimular a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão cultural do Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais da produção cultural e da preservação da memória histórica, política e artística;
II – Assessorar e acompanhar a formulação e implantação do Plano Municipal de Cultura;
III- elaborar e aprovar o Regimento Interno;
IV – Contribuir com o Executivo Municipal, na elaboração da proposta orçamentária destinada à execução da Política Municipal de Cultura;
V – Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos; VI – elaborar normas e diretrizes para convênios culturais;
VII – Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação pertinente à cultura;
VIII – Apoiar as promoções e as manifestações culturais de Bonito;
IX – Promover fóruns, debates e seminários sobre temas ligados às áreas culturais;
X – Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimônio e acervo cultural do Município;
XI – Emitir parecer sobre questões referentes ao Tombamento e Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XII – Acompanhar as atividades culturais de entidades conveniadas com órgãos do Poder Público Municipal;
XIII – Participar da Criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Cultura;
XIV – Aprovar projetos e programas culturais para fins de acesso ao Fundo Municipal de desenvolvimento de atividades culturais de Bonito;
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS/CMPC é constituído de:
I – Plenário;
II – Diretoria;
II – Comissões;
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS/CMPC será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades. (alterado pela Comissão LJRF)
I – 08 (oito) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil, escolhidos em Assembleia Geral convocada para este fim contemplando representantes da sociedade civil e todos os produtores de manifestação cultural do município. (alterado pela comissão LJRF)
a – Um representante da Música;
b – Um representante da Dança;
c – Um representante do Teatro;
d – Um representante da Literatura;
e – Um representante das Artes Plásticas;
f – um representante de Comunicação;
g – Um representante das igrejas evangélicas;
h – Um representante das igrejas católicas;
II -06 (seis) representantes titulares e seus suplentes da Administração Pública Municipal das pastas de planejamento e desenvolvimento cultural do Município, que serão nomeados pelo Prefeito.
a – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b – um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
c – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d– um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
e – Um representante do Poder Legislativo f – um representante de Entidade Privada;
§ 1º – Será Conselheiro nato o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação e Cultura será o presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas Culturais e deverá indicar o Secretário Executivo.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, exceto os Conselheiros Natos.
Art. 6º É vedado, aos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas Culturais, a apresentação de projetos a fim de acesso aos recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Cultura.
§ 1º A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou (06) seis durante o período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Políticas Públicas Culturais.
I – As funções de Conselheiro serão exercidas gratuitamente, sendo consideradas de caráter relevante.
II – Em caso de vaga, o respectivo suplente será convocado para completar o mandato.
Art. 7º O Plenário é órgão superior do Conselho, a quem compete deliberar sobre assunto de sua competência, reunindo-se quando convocado por oficio de seu Presidente.
Art. 8º As deliberações do Conselho são resultantes de votação da maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Art. 9º As demais atribuições e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS/CMPC serão definidas em Regimento Interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus membros.
Parágrafo Único – Os conselheiros deverão ser empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10. – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura proporcionará o suporte técnico administrativo ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS/CMPC.
Art. 11. – O Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, a regulamentação do Conselho Municipal de Políticas Culturais/CMPC.
Art. 12. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. – Revoga se a Lei nº995, de 17 de dezembro de 2003.
ODILSON ARRUDA SOARES
Prefeito Municipal


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