Conforme anunciado pelo prefeito Josmail Rodrigues no início de maio, a lei de remissão de créditos tributários para pessoas isentas do pagamento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), relativa aos anos de 2018 a 2021, já está ativa no município. Os contribuintes que tiverem direito ao benefício deverão solicitá-lo no Departamento de Tributação, em anexo ao prédio da Prefeitura.

Conforme a Lei nº 1.632, de 25 de maio de 2022, o contribuinte ou um representante legal, devem comparecer ao Departamento com um comprovante de aposentadoria, contendo o valor que recebe – até no máximo dois salários mínimos – bem como a data de início do benefício. Quem tiver realizado o pagamento dos títulos relativos ao período da lei, também pode solicitar o reembolso.

Como destacado pelo prefeito, a lei se trata de um perdão da dívida do IPTU entre os anos de 2018 a 2021, e tem como objetivo atender principalmente os aposentados, que durante este período não receberam os carnês impressos em suas casas, além do agravante da pandemia do coronavírus, e por isso não conseguiram honrar com o compromisso fiscal, acumulando dívidas com o município.

“Desde que entregamos os carnês do ITPU de 2022, estamos recebendo uma série de reclamações por parte das pessoas isentas, por não terem recebido os carnes em suas casas nos anos anteriores. No entendimento da maioria deles, principalmente dos aposentados, eles não estavam mais recebendo o carnê porque não precisavam mais pagar. Não tinham conhecimento de que precisavam vir anualmente preencher o requerimento de isenção e isso acabou gerando uma dívida grande para eles, que a maioria não teria condições de pagar, por isso nós estávamos buscando formas de conseguir ‘perdoar’ essa dívida, pelo menos desse período de pandemia e da não entrega do carnê físico”, explicou o prefeito Josmail.

É importante destacar que o preenchimento anual do requerimento de isenção do IPTU atende a normas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e que o benefício só será válido para as pessoas que são abrangidas pela lei da isenção do IPTU, entre elas:

  • Imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 48 m², que o beneficiado esteja incluído no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Bolsa Escola, Segurança alimentar ou Auxilio Brasil, mediante comprovação específica.
  • Os aposentados e pensionistas, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e que possuírem apenas uma unidade imobiliária e perceberem uma renda mensal de até dois salários mínimos vigentes a época.

Confira a lei completa em anexo: