Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e das Fundações de Bonito-MS.
O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 2º. Regime Jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município e seus funcionários.
Art. 3º. Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I – servidor ou funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público da administração direta ou de autarquia ou fundação pública;
II – cargo público, como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
III – classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e complexidade;
IV – quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Município. § 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
§ 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em seguimentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médio e superior.
Art. 4º. Os cargos Públicos são de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atribuições de comando, direção, gerência e assessoramento técnico ou especializado, de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei ou regulamento.
Art. 5º. Função de Confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre nomeação/designação e exoneração/dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º As Funções de Confiança são criadas por Lei, observados os recursos orçamentários para esse fim.
§ 2º O exercício de Função de Confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertencer o funcionário.
§ 3º Na escolha para exercício de Função de Confiança, será observada a correlação de atribuições do cargo efetivo do funcionário e da função a ser exercida.
Art. 6º. A classificação de cargos e funções obedece ao plano correspondente estabelecido em Lei.
Art. 7º. É vedado designar o servidor para exercer função que não integre o respectivo cargo ou categoria funcional.
Art. 8º. É proibida a prestação de serviço gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
O Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício de cargo;
V – idade mínima de dezoito anos e,
VI – boa saúde física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.
Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I -nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V-aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
Art. 13. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la.
Art. 14. Os cargos de menor graduação ou isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 15. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira ou
II – em comissão, para cargo de confiança de livre exoneração.
Art. 16. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
SEÇÃO III
Do Concurso
Art. 17. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em lei e regulamento.
Art. 18. O concurso público terá validade de até dois anos, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, que serão fixados em edital, serão publicados no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
Da Posse
Art. 19. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado e a juízo da administração.
§ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação, ou promoção.
§ 4º No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
Art. 21. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei para a investidura no cargo.
Art. 22. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I – O Prefeito Municipal, os Secretários e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II – Os Secretários Municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;
III – Os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão;
IV – O Prefeito Municipal ou Secretário de Administração, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes;
V – Os dirigentes de Autarquias e Fundações, aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos permanentes da respectiva entidade.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 24. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 25. Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.
Art. 26. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I – da data da posse;
II- da data de publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º O exercício em função de confiança dar-se-á no prazo de trintas dias, a partir da publicação do ato de designação.
§ 3º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.
§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado será exonerado, obedecidos aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 28. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido suas funções, os elementos necessários à abertura do assentamento/ficha individual/funcional.
Art. 29. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo, após instauração de processo administrativo, garantindo-lhe ampla defesa, na forma da Constituição Federal.
Art. 30. O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.
Art. 31. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei ou mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 32. Na hipótese de autorização do Prefeito Municipal, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Art. 33. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei ou por ocasião do concurso público estabelecer duração diversa.
§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 2º Poderá o Executivo adotar normas de turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais quando existir a conveniência do serviço público.
SEÇÃO VI
Da Frequência e do Horário
Art. 34. A frequência será apurada por meio de ponto manual ou eletrônico.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário.
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 35. É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
§ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.
§ 3º O funcionário deverá permanecer no serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.
§ 4º Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
SEÇÃO VII
Do Estágio Probatório
Art. 36. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição, da qual constará pelo menos um membro do sindicatos do servidores públicos municipais de Bonito e por meio dos seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina e zelo funcional;
III – iniciativa e presteza;
IV – qualidade do trabalho;
V – produtividade no trabalho.
§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após esta constatação.
§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VIII Da Estabilidade
Art. 37. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo será declarado estável no serviço público ao completar três anos de exercício.
Art. 38. O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo e que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV – para corte de despesas com pessoal, na forma estabelecida em Lei Federal Específica e na forma prevista no artigo 36, § 3°e § 4° desta.
Art. 39. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme estabelece o art. 41, § 3º, da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
Da Readaptação
Art. 40. A readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do funcionário, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 41. A readaptação será processada por solicitação da perícia médica oficial:
I – quando provisória, mediante ato do titular ou dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, de conformidade com o pronunciamento da perícia médica oficial em período não superior a seis meses, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional;
II – quando definitiva, por ato do Prefeito Municipal, ou autoridade delegada, em cargo ou função integrante da mesma categoria funcional ou outra, desde que atendidos os requisitos de habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento;
III – quando a readaptação se referir ao servidor em regime de acumulação, deverão ser observados os requisitos de exercício e habilitação para a readaptação.
Parágrafo único. Quando o servidor não puder ser readaptado em cargo ou função que tenha correspondência salarial com o cargo ocupado, será aposentado por invalidez, na forma em que dispuser o sistema de previdência social.
Art. 42. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do funcionário.
SEÇÃO X
Da Reversão
Art. 43. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo único. A Reversão far-se-á ex-officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou em outro, de natureza e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação profissional do funcionário.
Art. 44. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.
SEÇÃO XI
Da Reintegração
Art. 45. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
Parágrafo único. Observadas as disposições constantes desta seção, Lei regulará o processo de reintegração.
Art. 46. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
§ 1º – Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido sem direito a indenização.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional ou não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XII
Da Recondução
Art. 47. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e.
II – reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 52° desta Lei.
SEÇÃO XIII Da Disponibilidade
Art. 48. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observados na aplicação dessa medida os seguintes critérios:
I – a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada a redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais;
II – a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento básico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo;
III – serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes critérios, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade:
a) menor tempo de serviço;
b) maior remuneração;
c) menor idade;
d) menor número de dependentes.
§1º O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência municipal e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria.
§2º Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades, respeitado o interesse público e a conveniência da administração.
SEÇÃO XIV
Do Aproveitamento
Art. 49. Aproveitamento é o reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade.
Art. 50. O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior.
§2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de saúde, para o mesmo fim, decorridos, no mínimo, noventa dias.
§5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 51. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração a pedido ou de ofício;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
b) quando, em decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
c)quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Parágrafo único. O afastamento do funcionário de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.
Art. 53. A vaga ocorrerá na data:
I – da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão ou readaptação;
II – do falecimento do ocupante do cargo;
III – Da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.
Art. 54. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art. 55. Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 56. Dar-se-á a remoção de:
I – uma Secretaria para outra;
II – uma Secretaria para órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal e vice-versa;
III – um órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para outro da mesma natureza;
IV – uma localidade para outra, dentro do território Municipal, no âmbito de cada Secretaria ou de cada órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
§ 1º A remoção destina-se a preencher claro de lotação existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste capítulo.
§ 3º A remoção para outra localidade, por motivo de saúde do funcionário, seu cônjuge, companheiro ou dependente, será condicionada a comprovação por junta médica oficial e a existência de claro de lotação.
CAPÍTULO IV
Da Redistribuição
Art. 57. Redistribuição é a movimentação do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados os interesses da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento, na forma do disposto no artigo 49 desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Art. 58. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do cargo em comissão, de direção superior ou de função de confiança.
Art. 59. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da administração, devendo recair sempre em funcionário do Município.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processar-se-á independentemente de ato.
§ 2º Quando depender de ato da administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito Municipal, do titular ou dirigente da Secretaria, órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, conforme o caso.
§ 3º Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá de ato da autoridade, o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado, os casos de opção e vedada à percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
§ 4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, exceto nos casos de substituições previstas em lei ou regulamento.
§ 5º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.
TÍTULO III
Da Progressão Funcional
Art. 60. A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antiguidade.
Art. 61. A antiguidade será determinada pela permanência efetiva do funcionário na referência, apurada em dias.
§ 1° – Para efeito desta lei, as Classes são A, B, C, D.
§ 2° – A cada 10(dez) anos completos, o servidor será promovido de classe.
§ 3° – A cada 02(dois) anos completos, o servidor(a) será promovido de referência.
§ 4° – Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o período de permanência na referência anterior.
Art. 62. As progressões serão realizadas anualmente conforme for estabelecido em regulamento.
Art. 63. Será considerada a progressão que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com essa vantagem, no prazo legal.
Art. 64. Será de dois anos de permanência efetiva na referência o interstício para progressão.
Art. 65. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo:
I – na classe;
II – na categoria funcional;
III – no Município, na Autarquia ou na Fundação;
IV – o mais idoso.
Parágrafo único. No caso de progressão na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.
Art. 66. Em benefício daquele a quem por direito cabia à progressão, será declarado sem efeito o ato que a houver concedido indevidamente.
§ 1º O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo, não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário no qual cabia à progressão, será indenizado da diferença de vencimentos que tiver direito.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I Do Vencimento e Remuneração
Art. 67. Vencimento ou subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei.
Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei, a partir da edição desta Lei, os funcionários ganharão, como base, um salário mínimo, independente da classe a que estejam vinculados.
§ 1º O funcionário investido em cargo em comissão será pago na forma prevista no artigo 106, desta Lei.
§ 2º O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 171, desta Lei.
§ 3º O vencimento ou subsídio dos ocupantes de cargos públicos é irredutível.
Art. 69. Nenhum servidor ativo ou inativo poderá receber mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e nem inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina, as parcelas ou gratificações de caráter transitório.
Art. 70. Perderá temporariamente a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário:
I – nomeado para o cargo em comissão da administração direta ou autárquica, ressalvado o direito de opção;
II – à disposição de órgão ou entidade da União, de outro Estado, do Distrito Federal, Tribunais de Conta, bem como de outro Poder Municipal;
III – quando afastado para prestar serviço em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – durante o desempenho de mandato eletivo.
§ 1º No caso do inciso I, o funcionário fará jus às vantagens de caráter permanentes inerentes ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão seja prevista em Lei.
§ 2º É facultado ao funcionário, na hipótese do inciso I, optar no órgão ou entidade de origem, no âmbito do Município, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade do exercício.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, aplicam-se as disposições do artigo 38, da Constituição Federal.
Art. 71. O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III – metade da remuneração nos casos de penas suspensiva convertida parcialmente em multa, na forma da lei.
Art. 72. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.
Art. 73. As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos municipais ou estaduais.
§ 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
Art. 74. O funcionário em débito com o Erário Municipal, que for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição como dívida ativa.
Art. 75. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, arresto, sequestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Art. 76. Além do vencimento deverão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações; e
IV – adicionais.
§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.
SEÇÃO II Das Indenizações
Art. 77. Constituem indenizações que devem ser atribuídas ao servidor:
I – para ressarcimento de despesas com deslocamentos:
a) diárias;
b) indenização de transporte.
II – para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
a) em condições penosas, insalubres e perigosas;
b) além da carga horária do cargo;
c) em horário noturno;
§ 1º. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no artigo 105, desta Lei.
§ 2º. Os pagamentos de tais vantagens serão efetuados em até 15(quinze) dias após sua concretização.
Art. 78. O funcionário que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro município do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias.
§ 3º Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
§ 4º Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
§ 5º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a seu triplo.
§ 6º Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.
§ 7° O pagamento de diárias deverá ser efetuado antecipadamente ao deslocamento, excetuando-se os casos de urgência e emergência, sendo que a regulamentação desta matéria deverá ser editada pela Administração Pública no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a vigência desta Lei, sem prejuízo do pagamento das diárias cujo fato gerador já exigiu o deslocamento do servidor.
Art. 79. Deverá ser concedida indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, sendo que a regulamentação desta matéria deverá ser editada pela Administração Pública no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a vigência desta Lei, mas sem prejuízo do pagamento a que fizer jus o servidor, caso tenha utilizado meio próprio de locomoção.
SEÇÃO III Das Gratificações Adicionais
Art. 80. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto:
I – vantagens vinculadas à pessoa:
a) gratificação natalina ou 13° salário;
b) adicional por tempo de serviço;
c) adicional de férias.
II – vantagens de serviço:
a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de periculosidade;
d) adicional por trabalho noturno;
e) adicional de incentivo à produtividade.
III – vantagens inerentes ao cargo ou à função:
a) adicional de produtividade fiscal;
b) adicional pelo exercício de função de magistério;
c) adicional de encargos de magistério superior;
d) adicional de função.
Parágrafo Único. As vantagens discriminadas neste artigo deverão ter fundamentos e impedimentos de acumulação para efeitos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Funções de Direção, Chefia e Assessoramento e Assistência
Art. 81. O servidor público nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, receberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo, conforme percentuais fixados em lei.
§ 1°Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo, exceto o adicional por tempo de serviço e a inerente ao cargo efetivo, se estiver definido em lei ou regulamento que o cargo em comissão ocupado seja privativo da carreira do servidor nomeado.
§ 2° Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Prefeito Municipal, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço e, para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salário, o adicional de função inerente ao cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina
Art. 82. A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor, a que o funcionário ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral, para efeito desta Lei.
Art. 83. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro, em uma ou duas parcelas.
§ 1º A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com a remuneração devida no mês de aniversário do servidor.
§ 2º Poderá ser autorizado ao servidor financiar, no mês de dezembro, a gratificação natalina na instituição bancária oficial, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor dos custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.
§ 3º Nos demais meses do exercício financeiro, o servidor poderá ser autorizado a financiar seus vencimentos em instituição bancária indicada pelo Município, observadas as regras de ressarcimento previstas no parágrafo anterior.
Art. 84. O funcionário exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 85. A gratificação natalina não será considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, incidente sobre o vencimento base do cargo.
§ 1º O adicional correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e dos demais 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.
§ 4° O servidor investido em cargo em comissão continuará a receber o adicional por tempo de serviço na forma do caput deste artigo.
§ 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriormente atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
§ 6º O adicional previsto neste artigo, é devido, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponíveis, que tenham completado na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
Art. 87. Ao servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho, será concedido o adicional específico para indenizar as consequências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante avaliação técnica especifica.
Parágrafo único. O adicional de penosidade e periculosidade corresponderão a trinta por cento do vencimento do cargo e o adicional de insalubridade de dez a quarenta por cento, incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.
Art. 88. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade optará por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 89. É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 90. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação.
Art. 91. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
SUBSEÇÃO V Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
§ 1°Em caso de trabalho noturno, finais de semana e feriados, o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
§ 2º Em caso do trabalhador estar em sobre aviso, o serviço extraordinário será remunerado em 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal.
Art. 93. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia num período de trinta dias, que, somente poderá ser repetido pelo mesmo funcionário, decorrido o dobro desse prazo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 94. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor que receber adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além do expediente normal não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único. O adicional somente será pago quando o trabalho do servidor, no exercício do cargo ou função, implicar carga horária superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais, ressalvado os servidores que exerçam suas atividades com carga horária menor, sendo devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários que extrapolar a carga horária aqui referida.
SUBSEÇÃO VI Do Adicional de Férias
Art. 95. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração.
§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.
§ 2º No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 3º Os funcionários a que se refere o artigo 110, desta Lei, terão o adicional pago em sua totalidade, por ocasião da entrada em férias no primeiro período.
§ 4º O funcionário em regime de acumulação legal, perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.
SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Produtividade
Art. 96. Os órgãos ou as entidades poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal a aplicar o excedente orçamentário, com a economia no cumprimento de metas de mudança de processos de trabalho e procedimentos de melhoria da qualidade dos serviços, em programas de qualificação profissional e pagamento do adicional de incentivo à produtividade.
§ 1° Os recursos serão aplicados no pagamento do adicional de incentivo à produtividade quando o cumprimento das metas, definidas em plano especifico, importar em diminuição de despesas de custeio pela redução de recursos materiais, contratações de serviços ou redistribuição de pessoal.
§ 2° A atribuição do adicional de incentivo à produtividade será resultante da avaliação coletiva e individual dos servidores do órgão ou entidade, conforme estabelecer a regulamentação aprovada por ato do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional de Produtividade Fiscal
Art. 97. O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos municipais, destina-se a estimular os funcionários no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvados apenas a gratificação natalina e os adicionais de férias e por tempo de serviço.
§ 2º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito Municipal ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria Secretaria.
CAPÍTULO III Das Férias
Art. 98. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias, que podem ser cumuladas em até dois períodos, por comprovada necessidade de serviço.
§ 1° Cada repartição organizará uma escala de férias para os respectivos funcionários, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.
§ 2º Não serão consideradas faltas ao serviço os casos referidos no art. 171 desta Lei e quando não houver desconto pela ausência.
§ 3° Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I – permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de trinta dias;
II – tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, embora descontínuos.
§ 4° O disposto no § 2° não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou determinação do Prefeito Municipal.
§ 5º Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 6º Os servidores casados ou que convivam em união estável poderão optar pelas férias no mesmo período.
Art. 99. Os membros do Grupo Magistério, quando em atividade docente, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
I – 30 (trinta) dias no término do período letivo;
II – 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.
§ 1º A convocação de membros do magistério, para trabalhos de exames e outros que hajam de realizar nos períodos de férias, previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância do funcionário e remunerado na forma prevista neste Estatuto.
§ 2º Além das férias legais, o membro do Grupo Magistério lotado em unidade escolar poderá permanecer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.
Art. 100. Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Magistério que:
I – se aposentados, ocuparem cargo em comissão;
II – forem readaptados por laudos médicos em funções extraclasses.
Art. 101. É permitido o fracionamento de férias em períodos mínimos de 15(quinze) dias, desde que haja acordo entre Prefeito Municipal e servidor.
Parágrafo Único. O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas gozará, obrigatória e alternadamente,vinte dias consecutivos de férias por semestre.
Art. 102. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionário em gozo de férias, não está obrigado a interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outro órgão ou entidade.
Art. 103. As férias poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 104. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença à gestante, à maternidade e adoção de criança;
IV – paternidade;
V – para prestação de serviço militar;
VI – para o trato de interesse particular;
VII – para atividade política;
VIII – licença para desempenho de mandato classista;
IX – licença prêmio;
X – licença para capacitação.
§ 1º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a noventa dias, salvo os casos dos incisos V e VII. § 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será concedida como prorrogação.
§ 2° Não poderá ser concedida licença ou afastamento o servidor municipal, quando essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado, exceto para gozo das férias anuais, licença para tratamento de saúde e à gestante ou para exercício de cargo de direção privativo da carreira.
§ 3° Aos servidores efetivos do magistério, lotados na Secretaria de Educação, no caso da necessidade de substituto remunerado, o servidor efetivo perderá direito a convocação de um segundo período.
§ 4° Aos servidores do magistério, lotados na Secretaria de Educação, somente poderão ser substituídos em caso de licença médica referendada pela Perícia Médica de Avaliação, sendo vedada a substituição por motivos particulares.
Art. 105. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 105.
Art. 106. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1º Até dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
§ 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, será considerada como falta os dias a descoberto.
Art. 107. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 108. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pelo sistema de previdência social dos servidores municipais.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário submeter-se-á, obrigatoriamente, à inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação;
§2º Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3º Por ato do Prefeito Municipal, o funcionário poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.
Art. 109. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 110. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica e odontológica, processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado ou Município.
§ 1° O servidor passará por uma Perícia Médica ou Odontológica, após a apresentação de um atestado que determine seu afastamento, com a finalidade de fazer uma avaliação do atestado médico ou odontológico apresentado pelo funcionário municipal e que tem o intuito de afastá-lo de suas atividades.
§ 2º O funcionário comparecerá à perícia médica ou odontológica, mediante boletim emitido pela sua chefia imediata, por determinação desta ou por sua solicitação.
§ 3° Todos os atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias úteis terão que ser avaliados pela junta médica ou odontológica e a licença somente será concedida após ratificação da mesma.
§ 4º Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse quinze dias.
§ 5º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados pela junta médica mencionada no § 1º, deste artigo.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.
§ 7° Quando não couber à concessão da licença, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimentos ou, caso seja comprovada simulação do servidor para obter a licença, o período que eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada e, se necessário, apurados os motivos do seu comportamento por sindicância ou processo administrativo, nos termos desta Lei.
§ 8° No caso da licença ser anulada pela junta médica, a que se refere o § 1º, deste artigo, o servidor retornará imediatamente ao serviço.
§ 9º O trabalho Pericial será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art. 111. A concessão das licenças para tratamento de saúde observará regras das atividades de perícia médica e pagamento de benefícios, definidas pelo sistema de previdência social.
Art. 112. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica.
§ 1° Findo o prazo de seis meses e não estando o servidor em programa de recuperação, este será aposentado por invalidez, na forma definida pela previdência social dos Servidores Municipais.
§ 2° Nos casos de doenças graves ou incuráveis em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor deverá a aposentadoria por invalidez ser concedida com base na perícia médica oficial, independentemente de haver decorrido o prazo de vinte e quatro meses.
Art. 113. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 114. No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento.
Art. 115. O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 116. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 117. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 118. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias, será correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função.
§ 1º A partir do 16º (décimo sexto) dia, a remuneração será paga de acordo com o valor do benefício estabelecido pelo sistema de previdência social à qual se encontrar vinculado o servidor.
§ 2° Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço ao servidor terá assegurada a complementação do beneficio, caso o valor deste seja inferior a sua remuneração, conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 119. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado sempre que possível, em estabelecimento municipal, e na falta deste estadual ou federal de assistência médica.
§ 1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência.
§ 3º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir como relação de efeito e causa às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção, realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a característica do acidente do trabalho ou da doença profissional.
SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 120. Deverá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.
§ 2° A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo ou da função permanente por até 90(noventa) dias e, após esse prazo, sem vencimentos.
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante, à Maternidade e à Adoção de Criança
Art. 121. Será concedida licença com remuneração, na forma definida pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 1º. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e/ou vencimento;
§ 2º. O direito à licença poderá ser exercido entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante a apresentação de atestado médico;
§ 3º. Em caso de parto antecipado, a servidora terá direito aos 120(cento e vinte) dias previstos no § 1º, deste artigo;
§ 4º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à avaliação médica, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo, adotando-se idêntica regra à servidora cujo filho falecer no prazo de até 15 (quinze) dias do seu nascimento;
§ 5º. No caso de aborto espontâneo, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado;
§ 6º. À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial da criança, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar;
§ 7º. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
SEÇÃO V Da Licença Paternidade
Art. 122. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento do filho.
SEÇÃO VI Da Licença para Prestação de Serviço Militar
Art. 123. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na validade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar que implicará na perda do vencimento.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente a trinta dias, para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Art. 124. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo Único. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
SEÇÃO VII Da Licença para o Trato de Interesse Particular
Art. 125. A critério da administração, ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de 02(dois) anos consecutivos, sem remuneração e sem possibilidade de prorrogação, segundo o interesse público.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá comunicar à administração, com antecedência mínima de quinze dias, a interrupção da licença.
§ 3° O servidor em licença para o trato de interesse particular deverá contribuir para o sistema de previdência social do Município, com base na última remuneração de contribuição, em valor correspondente à sua parcela acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, sobpena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes.
Art. 126. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 127. É assegurado o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional e sindicato nas seguintes condições:
I – para confederação e órgão de fiscalização profissional, instituído na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vínculo direto com interesses de categorias de servidores estaduais, um servidor;
II – para federação, organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor para cada mil e quinhentos servidores sindicalizado