Dispõe sobre a regulamentação dos geradores de resíduos sólidos, da implementação da coleta seletiva no Município de Bonito/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO MS, Leonel Lemos de Souza Brito, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando os termos da Lei federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Federal 11.445/2007, que estabelece as diretrizes Nacionais para Saneamento Básico,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que, no município de Bonito/MS, os resíduos sólidos gerados pelo comércio e pelos munícipes serão separados em recicláveis, orgânicos e rejeitos.
Art. 2º Para efeitos deste decreto entende-se por:
I – Recicláveis: Aqueles materiais que podem ser reaproveitados para dar origem a novos, considerando-se, para tanto, metais, plásticos, garrafas pet, papel, papelão, vidros, dentre outros.
II – Orgânicos: Aqueles materiais que podem ser reaproveitados para produção de adubo considerando-se, para tanto, folhas secas, galhos, casca de frutas e legumes, casca de ovo, palito de fósforo, restos de alimento, dentre outros.
III – Rejeito: É todo resíduo gerado que não pode ser aproveitado devendo ser encaminhado para local apropriado considerando-se, para tanto, papel higiênico, absorvente feminino, isopor, fraudas descartáveis, bituca de cigarro, guardanapos de papel, dentre outros.
Art. 3º Fica estabelecido que, para facilitar a identificação dos resíduos para a coleta, o município de Bonito MS adota três cores diferentes sendo:
a) para resíduos recicláveis, a cor adotada é azul;
b) para resíduos orgânicos, a cor adotada é marrom;
c) para rejeito, a cor adotada é preta.
Art. 4º A fim de que os resíduos fiquem armazenados de forma a atender a legislação ambiental vigente, que visa seu adequado acondicionamento até o momento da coleta, adotam-se as seguintes normas:
a) os sacos devem ser de espessura de 12 micras;
b) os resíduos recicláveis devem ser armazenados em sacos plásticos azuis, dentro de contêineres azuis, com suas respectivas identificações;
c) Os resíduos orgânicos devem ser armazenados em sacos plásticos da cor marrom, dentro de contêineres da mesma cor, com suas respectivas identificações;
d) Os rejeitos devem ser armazenados em sacos plásticos de cor preta, dentro de contêineres da cor preta, com suas respectivas identificações;
e) O tamanho dos contêineres deverá ser de acordo com a quantidade de resíduos gerados.
Art. 5º São considerados resíduos domiciliares aqueles originários das atividades domésticas em residências urbanas ou rurais.
Art. 6º São considerados resíduos comerciais e de prestadores de serviços os resíduos gerados dessas atividades.
Art. 7º Fica estabelecido que empreendimentos e ou munícipe que gere a quantidade diária superior a 150 litros ou 75 kg de resíduos é considerado grande gerador de resíduo.
Art. 8º Fica estabelecido que o empreendimento e ou munícipe que gere a quantidade diária inferior a 150 litros ou 75 kg de resíduos é considerado pequeno gerador de resíduo.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO
Prefeito Municipal














